STF tem maioria para manter fator previdenciário e evitar perda bilionária da União

Decisão em plenário virtual sobre o cálculo de benefícios para segurados que contribuíam antes de 1998 tem impacto bilionário
Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela validade do fator, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux. Foto: Fellipe Sampaio /STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a validade do fator previdenciário para segurados que contribuíram até o final de 1998. A decisão tem um impacto bilionário, com a AGU estimando um custo de R$ 131,3 bilhões caso a regra fosse afastada. O relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu que a fórmula de cálculo se aplica na data em que o segurado cumpre os requisitos para o benefício, e não na data de início da contribuição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar válido o fator previdenciário no cálculo de benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e pode ser interrompido até a próxima segunda-feira.

O caso tem impacto bilionário. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o afastamento do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria nesse período resultaria em um impacto financeiro de R$ 131,3 bilhões, com tendência de crescimento.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela validade do fator, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

O debate sobre a aplicação da lei

O cerne da discussão no processo é se o fator previdenciário, ou as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devem ser aplicadas aos benefícios de segurados que passaram a contribuir até 16 de dezembro de 1998.

Em seu voto, Gilmar Mendes argumentou que o STF já havia definido a validade do fator previdenciário. Para o ministro, a Emenda não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, mas apenas as condições de elegibilidade para a quantificação dos benefícios.

Ele ainda defendeu que a definição do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício não se fixa pela data de ingresso do segurado no regime geral, mas sim pela data em que ele cumpre os requisitos legais para a concessão.

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