Os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) obtidos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser considerados na partilha em caso de divórcio.
O entendimento foi reafirmado por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão consta da 32ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência do tribunal.
O processo tramita em segredo de justiça. Por esse motivo, não foram divulgados os nomes das partes nem o número da ação.
Partilha alcança o período do casamento
A decisão não determina a divisão de todo o saldo existente na conta do trabalhador. A partilha alcança somente os depósitos correspondentes ao período em que o casamento esteve vigente.
Valores recebidos antes da união ou depois da separação de fato não integram, em regra, o patrimônio comum. Para calcular a parcela partilhável, será necessário identificar quando cada depósito foi incorporado à conta vinculada.
No processo analisado, a ex-esposa pediu a inclusão dos valores do FGTS do ex-marido na divisão patrimonial. Ele sustentava que esses recursos não poderiam ser compartilhados.
Falta de saque não impede a divisão
Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os recursos do FGTS obtidos durante o casamento ou a união estável.
O fato de o dinheiro continuar depositado na conta vinculada não elimina o direito do outro cônjuge à parcela correspondente à meação.
Segundo o tribunal, esses recursos são fruto do trabalho realizado durante a relação e integram o patrimônio construído pelo esforço comum do casal.
Dinheiro pode permanecer em conta vinculada
A decisão não autoriza o saque imediato do FGTS fora das situações previstas em lei.
Quando ainda não houver uma hipótese legal de retirada, a parcela pertencente ao ex-cônjuge poderá ficar reservada em conta vinculada específica. O levantamento ocorrerá futuramente, quando estiver presente uma das condições autorizadas pela legislação.
A medida permite reconhecer o direito à partilha sem contrariar as regras que limitam a movimentação do fundo.
Entendimento não foi fixado em repetitivo
O julgamento ocorreu em um processo individual e não resultou na fixação de tese sob o rito dos recursos repetitivos.
A decisão, entretanto, reforça a jurisprudência já adotada pelo STJ sobre a partilha de valores do FGTS obtidos durante casamento ou união estável.
A aplicação a outros casos dependerá do regime de bens, das datas da relação e da comprovação dos depósitos realizados no período.