Shopping deve garantir creche a filhos de trabalhadoras durante amamentação, decide TST

Decisão alcança mulheres empregadas diretamente pelo centro comercial e também funcionárias das lojas; obrigação pode ser cumprida com espaço próprio, convênio ou reembolso.
Mulher amamentando filho
Foto: Magnific

Shopping deve oferecer assistência durante a amamentação. A regra alcança empregadas do condomínio e das lojas. O descumprimento pode gerar multa diária de R$ 10 mil.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a obrigação do Pantanal Shopping, em Cuiabá (MT), de assegurar assistência aos filhos das mulheres que trabalham no centro comercial durante o período de amamentação. A medida alcança tanto empregadas do condomínio quanto funcionárias das lojas instaladas no local.

O dever poderá ser cumprido por meio de creche própria, convênio com estabelecimento adequado ou reembolso-creche. A decisão também preservou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Proteção vale para todo o ambiente de trabalho

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região. Na primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido em relação às empregadas das lojas porque elas não mantêm vínculo direto com a administração do shopping.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou esse entendimento. Para o TRT, a proteção prevista no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho deve alcançar as mulheres que exercem suas atividades no empreendimento, independentemente de quem assine a carteira de trabalho.

Decisão segue entendimento do STF

Ao manter a condenação, o TST seguiu o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2026 sobre o dever dos shopping centers de garantir assistência durante a amamentação. O objetivo é proteger a maternidade, a infância e a permanência da mulher no mercado de trabalho.

A decisão foi unânime. Foram apresentados embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento. O processo é o TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005.

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