A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da Viação Urbana Ltda. ao pagamento de indenização a uma passageira que sofreu uma queda dentro de um ônibus do transporte coletivo de Fortaleza. A mulher receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 184,56 por danos materiais.
Segundo o processo, o acidente agravou um problema ortopédico que a passageira já possuía e contribuiu para o quadro de incapacidade permanente constatado posteriormente. O julgamento do recurso ocorreu no dia 9 de setembro e teve como relatora a desembargadora Maria Marleide Maciel Mendes.
Queda ocorreu durante trajeto
A passageira relatou que caiu após uma manobra realizada pelo motorista do ônibus nas proximidades do Hospital Geral de Fortaleza. Com o acidente, sofreu lesões no rosto e no joelho, além de fratura em um dos dedos do pé.
Ela entrou com ação de indenização contra a Viação Urbana para obter reparação pelos prejuízos decorrentes do acidente.
Em primeira instância, a 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 184,56 por danos materiais, correspondentes a despesas médicas.
Empresa alegou culpa da passageira
A Viação Urbana recorreu da sentença. A empresa sustentou que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que a passageira teria cochilado durante o trajeto e deixado de utilizar as barras de apoio disponíveis no coletivo.
A transportadora também alegou não existir relação entre a conduta do motorista e os danos sofridos pela passageira. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pela 6ª Câmara de Direito Privado.
Transporte deve garantir segurança ao passageiro
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a relação entre passageiros e empresas de transporte coletivo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tipo de relação, a responsabilidade da transportadora é objetiva. Isso significa que, comprovados o dano e sua relação com o serviço prestado, não é necessário demonstrar culpa da empresa para que haja obrigação de indenizar, salvo situações capazes de afastar essa responsabilidade.
A desembargadora também mencionou a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual a empresa de transporte assume a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o destino.
No caso analisado, a queda dentro do ônibus e as lesões sofridas pela passageira ficaram comprovadas.
Problema de saúde anterior não afastou indenização
A perícia médica apontou que o trauma decorrente do acidente agravou uma condição ortopédica preexistente e contribuiu para o quadro de incapacidade permanente constatado posteriormente.
Para a relatora, o fato de a passageira já apresentar um problema de saúde antes do acidente não exclui a responsabilidade da transportadora quando o evento contribui para agravar o quadro clínico.
O colegiado também considerou que não foi demonstrado que a passageira tenha causado sozinha o acidente ou contribuído de maneira determinante para sua ocorrência. Por isso, foram afastadas as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Ao tratar da indenização, a desembargadora afirmou que o dano moral “decorre das próprias consequências do acidente sofrido pela autora, que ultrapassam os transtornos cotidianos e atingem diretamente sua integridade física e esfera pessoal”.
A decisão foi unânime, mantendo os valores estabelecidos pela primeira instância. O julgamento ocorreu durante sessão em que a 6ª Câmara de Direito Privado analisou outros 213 processos.