Justiça anula pedido de demissão de doméstica gestante sem assistência sindical

Quinta Turma do TST reconheceu nulidade da rescisão e mandou pagar indenização pelo período de estabilidade provisória
Mulher grávida nos últimos meses de gravidez se dedica à limpeza e lava as janelas
Foto: Freepik

O TST anulou o pedido de demissão de uma doméstica gestante feito sem assistência sindical. A Corte entendeu que a estabilidade da gestante impede esse desligamento sem a formalidade exigida pela CLT. Com isso, a empregadora terá de pagar indenização pelo período de estabilidade.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é nulo o pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Para o colegiado, a rescisão não observou a exigência legal aplicável a trabalhadoras com garantia provisória de emprego, como é o caso das gestantes.

Com a decisão, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, incluindo os salários devidos desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Gravidez foi descoberta após o pedido de demissão

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica relatou que trabalhou por 11 meses e pediu demissão porque não conseguia usufruir integralmente do intervalo para almoço e sofria pressão psicológica no ambiente de trabalho.

Depois, ao descobrir que estava grávida, comunicou a gestação à empregadora. Mesmo ciente da gravidez, porém, a patroa manteve o desligamento.

Na ação, a trabalhadora sustentou que a rescisão foi irregular porque não observou a estabilidade provisória garantida à gestante pela legislação, razão pela qual pediu a nulidade do pedido de demissão e o pagamento da indenização correspondente.

TRT entendeu que houve renúncia à estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia mantido a validade da demissão.

Segundo o TRT, as provas indicavam que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, após saber da gravidez, para empreender. Depois, diante das dificuldades na nova atividade, teria pedido reintegração por mensagem enviada à empregadora.

Ainda de acordo com o processo, a trabalhadora ficava grande parte do tempo sozinha na residência e escreveu o pedido de demissão de próprio punho. Para o juízo regional, não houve vício de consentimento nem pressão psicológica capaz de invalidar o ato, o que demonstraria renúncia à estabilidade provisória.

O TRT também afastou a tese de nulidade por ausência de homologação sindical.

TST aplicou regra da CLT para gestante estável

Ao analisar o recurso, a ministra Morgana Richa, relatora do caso no TST, destacou que a empregada gestante possui estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão depende da assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT.

Segundo a ministra, essa exigência vale independentemente de o empregador já ter ou não conhecimento da gravidez no momento da rescisão.

Ela também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso repetitivo, no Tema 55.

Indenização substitui reintegração

Com esse entendimento, a Quinta Turma declarou a nulidade do pedido de demissão e condenou a empregadora ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade da gestante.

Na prática, a decisão assegura à trabalhadora os valores correspondentes aos salários e demais parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto, período protegido pela estabilidade provisória prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

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