Um profissional pode manter, simultaneamente, vínculo de emprego e parceria comercial com a mesma empresa, desde que as atividades e as condições de trabalho sejam distintas. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) ao analisar a relação entre um médico-veterinário e um pet shop de Fortaleza.
Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza que reconheceu a existência de duas relações jurídicas. O veterinário era empregado na função de responsável técnico, mas atuava como parceiro comercial na realização de consultas, procedimentos clínicos e cirurgias.
O julgamento ocorreu no dia 2 de setembro. O acórdão foi assinado em 8 de setembro pelo relator, desembargador Plauto Carneiro Porto.
Divisão de 50% dos resultados
O ponto central do processo foi definir se os atendimentos realizados pelo veterinário também deveriam ser considerados parte do contrato de emprego.
Segundo os autos, o profissional recebia 50% do resultado líquido dos serviços clínicos. Para o TRT-7, essa forma de remuneração indicava divisão dos riscos e dos lucros da atividade, característica de uma parceria comercial.
O Tribunal considerou ainda que o veterinário não estava sujeito a controle de jornada, fazia os próprios horários e tinha autonomia para recusar atendimentos. Ele também poderia indicar outro profissional para trabalhar em seu lugar, assumindo os custos da substituição.
Na avaliação do colegiado, esses elementos afastaram a subordinação jurídica e a pessoalidade na execução dos serviços clínicos. Os dois requisitos são necessários para a caracterização do vínculo de emprego.
Autonomia entre as partes
O advogado Eduardo Pragmácio, que representou o pet shop no processo, avaliou que o julgamento possui relevância para a jurisprudência trabalhista no Ceará por reconhecer a validade da negociação realizada entre a empresa e o profissional liberal.
“A decisão é paradigmática, no âmbito do regional cearense, pois, na tendência da jurisprudência que está se construindo pelo STF, reconhece-se a autonomia privada dos agentes que negociam, reconhece a parceria comercial entre um estabelecimento comercial (pet shop) e o profissional liberal especializado (veterinário), afastando o vínculo de emprego”, afirmou.
A referência ao Supremo Tribunal Federal feita pelo advogado está relacionada a decisões que vêm reconhecendo, em determinadas situações, formas de contratação diferentes da relação de emprego. No processo analisado pelo TRT-7, a conclusão foi baseada nas provas específicas sobre a autonomia do veterinário e a forma como os atendimentos eram realizados.
Duas relações com a mesma empresa
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício apenas para a atuação como responsável técnico, a partir de 1º de março de 2019, com remuneração equivalente a um salário mínimo.
Essa função coexistia com a parceria comercial relativa aos atendimentos clínicos e cirúrgicos. Conforme o TRT-7, a existência de um contrato de emprego para determinada atividade não transforma automaticamente em relação empregatícia todos os demais serviços prestados à mesma empresa.
O colegiado destacou que as circunstâncias de cada atividade precisam ser examinadas separadamente. No caso analisado, a atuação como responsável técnico possuía natureza trabalhista, enquanto os serviços veterinários eram desenvolvidos com autonomia e divisão dos resultados.
Veterinário pediu reconhecimento integral do vínculo
O profissional recorreu da sentença para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego em todas as atividades exercidas. Também solicitou a integração dos valores recebidos pela parceria ao salário, o pagamento dos reflexos trabalhistas, o reconhecimento da rescisão indireta e a retificação da carteira de trabalho.
O TRT-7 rejeitou o recurso e manteve integralmente a decisão de primeira instância. Como os valores provenientes dos atendimentos foram considerados distribuição de lucros, e não salário, o Tribunal afastou a integração da parcela às verbas trabalhistas.
A rescisão indireta também não foi reconhecida. Segundo o acórdão, o pedido estava baseado no suposto descumprimento de obrigações salariais relacionadas aos valores da parceria, que não possuíam natureza trabalhista.
Decisão não estabelece regra automática
O julgamento não significa que a divisão de lucros, isoladamente, seja suficiente para afastar um vínculo de emprego. A Justiça analisa como o trabalho ocorre na prática, independentemente do nome dado ao contrato ou à forma de pagamento.
Se houver prestação pessoal e habitual de serviços, mediante remuneração e sob as ordens da empresa, a relação poderá ser considerada empregatícia. No processo julgado pelo TRT-7, a divisão dos resultados em 50% foi avaliada em conjunto com a liberdade de horários, a possibilidade de recusar atendimentos e a faculdade de substituição por outro profissional.
A decisão foi proferida no processo nº 0000259-68.2025.5.07.0011.