No dia 11 de setembro de 1990, foi sancionada a Lei 8.078, o nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Não se tratava de um gesto isolado, mas de um marco histórico: o Brasil, após a Constituição de 1988, erguia uma das legislações mais modernas do mundo na proteção do consumidor, reconhecendo-o como parte vulnerável nas relações de consumo, carecedor, portanto, de um regime jurídico próprio que compreendesse a necessidade de um tratamento diferenciado e protetivo dos vulneráveis nessa relação contratual complexa.
Ainda assim, a chegada do CDC não foi um caminho fácil — demorou a se concretizar e enfrentou resistências políticas, econômicas e culturais. Só se fez realidade graças à intensa mobilização social, acadêmica e institucional, que, aliada aos exemplos de boas práticas internacionais, pavimentaram o caminho para que o direito fundamental do consumidor fosse finalmente constitucionalmente reconhecido e efetivamente regulamentado
Passadas três décadas e meia, temos motivos para comemorar. O CDC consolidou-se como referência internacional, influenciando decisões judiciais, construindo e fortalecendo políticas públicas e edificando as bases da própria cultura de consumo no país. É inegável que a lei transformou a forma de comprar, vender e se relacionar no mercado brasileiro. Contudo, também é verdade que, em muitos pontos, a promessa da lei ainda não se cumpriu.
O artigo 5º do CDC, por exemplo, prevê a criação de juizados, varas especializadas em matéria de consumo, além de, dentre outros instrumentos a serem implantados pelo Estado, o estabelecimento de delegacias de polícia voltadas à defesa do consumidor. Todavia, tomando por base a nossa realidade local, aqui no estado do Ceará, essas estruturas jamais saíram do papel. A ausência dessa efetivação limita o alcance da lei e das políticas de defesa dos consumidores, dificultando o acesso à justiça e perpetuando a desigualdade entre fornecedores e consumidores, sendo evidente a dificuldade muitas vezes ainda enfrenta de compreender as especificidades da relação contratual de consumo frente a outras tratativas e instrumentalização obrigacionais. Não basta ter um código avançado: é preciso garantir que sua aplicação chegue a todos de maneira concreta.
Olhar para o futuro (que cada vez mais se confunde com o presente), por sua vez, impõe novos desafios! As relações de consumo foram profundamente transformadas pelo comércio eletrônico, pelas plataformas digitais e, mais recentemente, pela inteligência artificial. Hoje, os conflitos não se limitam mais às prateleiras físicas: eles se multiplicam em ambientes virtuais, com fraudes sofisticadas, contratos digitais obscuros e algoritmos que podem manipular escolhas de consumidores sem transparência ou responsabilidade. A tecnologia amplia oportunidades, mas também amplia riscos, exigindo atualização constante do sistema de proteção.
Celebrar os 35 anos do CDC, portanto, é reconhecer uma conquista civilizatória, mas também reafirmar a necessidade de vigilância e de reinvenção. O direito do consumidor não é estático: nasceu da luta social, firmou-se pela prática e só terá futuro se for capaz de dialogar com as novas formas de consumo que se desenham.
Mais do que nunca, a pergunta que se impõe não é apenas de onde viemos, mas como estamos e, sobretudo, para onde queremos ir.
Viva o CDC!
Leonardo José Peixoto Leal é advogado, doutor em Direito e presidente da Associação Cearense de Defesa do Consumidor (Acedecon)