O Município de Maranguape deverá pagar R$ 70 mil por danos morais a um casal que perdeu o filho durante a gestação. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação por considerar que houve falha no atendimento realizado na maternidade do Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbster.
O julgamento ocorreu no dia 8 de julho e teve como relator o desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. O colegiado negou o recurso apresentado pelo Município e confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
Gestante recebeu alta após avaliação
Segundo os autos, a gestante procurou a maternidade municipal em 7 de março de 2022, quando estava com mais de 35 semanas de gravidez. Ela relatou dores pélvicas e ausência de movimentação fetal.
Na unidade, foram verificados os batimentos cardíacos do bebê, mas não teriam sido realizados exames mais aprofundados. A paciente recebeu alta.
No dia seguinte, ela buscou atendimento em uma unidade de saúde de outro município. Após a realização de exames, foi constatada a ausência de batimentos cardíacos e confirmada a morte do bebê.
Justiça reconheceu falha no atendimento
Os pais ingressaram com uma ação indenizatória alegando negligência do Município. Eles sustentaram que o atendimento não incluiu exames capazes de avaliar adequadamente o estado do feto e identificar possíveis complicações.
Em agosto de 2025, a 2ª Vara Cível de Maranguape reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e determinou o pagamento de R$ 70 mil por danos morais ao casal.
Ao recorrer, o Município argumentou que a equipe médica havia seguido os protocolos da unidade e que não existia relação entre o atendimento e a morte do bebê. A defesa municipal também atribuiu o resultado ao início tardio do acompanhamento pré-natal.
Sintomas exigiam investigação mais criteriosa
Para o relator, porém, o atendimento não foi compatível com a gravidade dos sintomas apresentados. O desembargador considerou que a ausência de movimentação fetal em uma gestação avançada exigia investigação mais criteriosa e medidas adequadas ao risco obstétrico.
“A negligência na urgência em 07/03/2022 [data do atendimento] neutralizou as chances de sobrevida do feto, restando insustentável a tese de culpa da vítima ou de rompimento do nexo de causalidade”, afirmou o relator.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a condenação de primeira instância. A informação foi divulgada pelo TJCE, que não informou se ainda cabe recurso contra a decisão.