O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta terça-feira (22), uma tese jurídica vinculante sobre a chamada prescrição intercorrente, mecanismo que pode levar à extinção da cobrança de créditos trabalhistas quando a parte credora deixa de cumprir uma determinação judicial durante a fase de execução.
Segundo o entendimento firmado pelo Pleno no Tema 39, a regra introduzida pela Reforma Trabalhista pode ser aplicada mesmo a processos iniciados antes da mudança na legislação. Para isso, porém, a ordem judicial descumprida deve ter sido expedida a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017.
O precedente deverá orientar os julgamentos da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
O que é a prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando a pessoa que tem um crédito reconhecido judicialmente deixa de adotar, durante a execução, uma providência necessária para que a cobrança prossiga.
A Reforma Trabalhista acrescentou o artigo 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo prazo de dois anos para a prescrição intercorrente. A contagem começa quando o credor deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.
Antes da reforma, a Súmula 114 do próprio TST estabelecia que a prescrição intercorrente não era aplicável na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, a Instrução Normativa 41/2018 do tribunal definiu que o prazo somente começaria a correr quando a determinação judicial descumprida tivesse sido expedida depois da entrada em vigor da reforma.
Como havia divergências entre as Turmas do TST sobre a aplicação da nova regra às execuções iniciadas anteriormente, a questão foi levada ao Pleno para definição de um precedente vinculante.
Processo antigo também pode ser atingido
Com a tese aprovada, o TST estabeleceu que a data em que a decisão que reconheceu o crédito se tornou definitiva não é determinante para a aplicação da prescrição intercorrente.
O ponto central é saber quando ocorreu a inércia do credor. Se a pessoa descumpriu uma ordem judicial expedida depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu sem tomar a providência exigida pelo período previsto em lei, poderá haver reconhecimento da prescrição.
Assim, uma execução relacionada a uma ação iniciada antes de novembro de 2017 também poderá ser extinta por prescrição intercorrente, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo TST.
Aviso genérico não é suficiente
O tribunal também estabeleceu salvaguardas antes que o prazo de prescrição possa começar a correr.
A intimação deve indicar de forma específica qual providência o credor precisa adotar e deixar claro o risco decorrente da paralisação do processo. Segundo a tese, não podem ser utilizadas, para essa finalidade, intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.
O TST também determinou que o próprio credor seja intimado pessoalmente. A comunicação ao advogado continua sendo necessária, mas não substitui a intimação pessoal da parte para a aplicação da prescrição intercorrente.
Credor deve ser ouvido antes da extinção
Outro requisito definido pelo tribunal é que a parte seja ouvida antes de o juiz extinguir a execução por prescrição intercorrente.
Isso significa que o trabalhador ou outro credor deverá ter oportunidade de apresentar uma justificativa e demonstrar eventual circunstância que impeça a aplicação da prescrição.
De acordo com a tese, é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem dar previamente essa oportunidade à parte prejudicada.
Tese tem quatro pontos principais
O entendimento aprovado no Tema 39 estabelece que a prescrição intercorrente decorre da chamada “inércia qualificada” do credor, caracterizada pelo descumprimento de uma ordem judicial expedida a partir da vigência da Reforma Trabalhista.
Também determina que a intimação seja específica e adequada às circunstâncias do processo, exige a intimação pessoal do credor e garante que ele seja ouvido antes de uma eventual extinção da execução.
O julgamento ocorreu no processo IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042. Por ter sido definida em incidente de recurso de revista repetitivo, a tese do Tema 39 deve orientar os demais órgãos da Justiça do Trabalho na análise de casos semelhantes.
A tese aprovada foi a seguinte:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).