Unimed Fortaleza deve garantir home care integral a paciente com ELA, decide TJCE

Colegiado determinou cobertura integral do tratamento domiciliar e indenização de R$ 15 mil; apenas itens de higiene pessoal foram excluídos.
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Foto: Magnific

O TJCE garantiu a uma paciente com ELA o custeio integral do home care prescrito, exceto itens de higiene pessoal. A decisão afastou o limite de uma diária hospitalar imposto na primeira instância. A Unimed Fortaleza também deverá pagar R$ 15 mil por danos morais pela negativa do atendimento.

Uma paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) teve reconhecido o direito ao custeio integral do tratamento domiciliar prescrito e a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais após a negativa de atendimento pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afasta o limite financeiro fixado na primeira instância, mas exclui da obrigação os itens considerados de higiene pessoal.

O resultado foi mantido por unanimidade em 16 de setembro, no julgamento de embargos de declaração apresentados pelas partes. Esse recurso permite pedir esclarecimentos ou complementações de uma decisão. O julgamento dos recursos de apelação havia ocorrido em 29 de julho de 2026, sob a relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Tratamento foi considerado extensão da internação

Para o relator, quando o médico assistente indica o home care como substituto da internação hospitalar, o serviço integra a cobertura contratada. Nesse entendimento, a operadora não pode transferir ao sistema público uma obrigação assumida no contrato nem restringir uma assistência essencial à preservação da vida da beneficiária.

A paciente depende de ventilação mecânica permanente para respirar, alimentação por gastrostomia (realizada por uma sonda diretamente no estômago) e acompanhamento contínuo de profissionais de diferentes áreas.

Diante dessas necessidades, o desembargador considerou que limitar o custeio ao valor de uma diária hospitalar impediria a prestação efetiva do atendimento exigido pelo quadro clínico.

Paciente buscava retornar ao Interior

Segundo os autos, a beneficiária foi diagnosticada com ELA em 2019. A doença neurodegenerativa progressiva provocou falência respiratória e a necessidade de suporte permanente. Com o avanço do quadro, ela contratou o plano de saúde para assegurar os tratamentos necessários.

Embora recebesse atendimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Governo do Estado em Fortaleza, a paciente não se adaptou à permanência na Capital e pretendia voltar ao Interior, onde reside.

A operadora negou o pedido de home care sob as alegações de doença preexistente e ausência de cobertura para o serviço. Representada por sua curadora, a beneficiária recorreu à Justiça para obter profissionais especializados, equipamentos vitais, medicamentos e insumos, além de indenização por danos morais.

Tribunal afastou limite imposto na primeira instância

Em 25 de abril de 2025, a 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte determinou que a Unimed custeasse os serviços e materiais prescritos. A sentença, porém, limitou o atendimento ao custo de uma diária hospitalar e rejeitou a indenização.

As duas partes recorreram. A operadora sustentou que não tinha obrigação de fornecer o tratamento domiciliar, alegando responsabilidade do Estado pela assistência à saúde, falta de previsão contratual e inexistência de dever de custear parte dos insumos e serviços. A paciente pediu a retirada do limite de cobertura e o reconhecimento dos danos morais.

O colegiado acolheu parcialmente o recurso da Unimed apenas para excluir os itens de higiene pessoal. Já o recurso da beneficiária foi acolhido para assegurar o custeio integral do tratamento prescrito, observada essa exclusão, e fixar a reparação em R$ 15 mil.

Ao fundamentar a indenização, o relator avaliou que a recusa ultrapassou um descumprimento contratual: diante da dependência de equipamentos para funções vitais, a negativa agravou o sofrimento da paciente e a percepção concreta de risco de morte.

Processo: 0051396-22.2020.8.06.0115.

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