O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que obrigou um provedor de busca a desvincular o nome de uma mulher de resultados antigos considerados desabonadores. As notícias e os vídeos não foram apagados da internet: continuam disponíveis quando a pesquisa utiliza outras palavras-chave relacionadas ao episódio.
Para a Terceira Turma, a medida pode ser adotada em situações excepcionais para proteger a intimidade e os dados pessoais, desde que não haja interesse público relevante na associação permanente entre o nome da pessoa e aquele conteúdo.
Desindexar não é apagar
A mulher havia pedido tanto a retirada dos conteúdos quanto o rompimento do vínculo entre seu nome e os resultados apresentados pelo buscador. A Justiça do Espírito Santo acolheu apenas a segunda parte: as publicações foram preservadas, mas deixaram de aparecer quando o único termo digitado era o nome da autora.
O provedor recorreu ao STJ. Alegou que apenas localizava conteúdos hospedados por outros sites e que a ordem contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de um direito geral ao esquecimento.
Por que não houve “direito ao esquecimento”
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Tema 786 do STF impede a criação de um direito de apagar fatos verdadeiros apenas pela passagem do tempo. Na avaliação do STJ, contudo, a desindexação tem alcance mais limitado: não elimina nem proíbe o conteúdo, mas restringe a ligação automática com o nome da pessoa em uma pesquisa genérica.
O colegiado considerou que o próprio julgamento do Supremo não resolveu especificamente a responsabilidade dos buscadores pela indexação. A análise foi feita também à luz do artigo 19 do Marco Civil da Internet e dos direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados pessoais.
Decisão exige análise caso a caso
O precedente não autoriza qualquer pessoa a ocultar informações negativas nem obriga os buscadores a retirar conteúdos verdadeiros de forma automática. Segundo o STJ, é preciso demonstrar a ausência de interesse público e limitar a ordem à associação específica entre o nome e o resultado potencialmente constrangedor.
O julgamento ocorreu no REsp 2.242.808.