A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) concedida à mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi tomada por unanimidade no dia 13 de julho.
O automóvel é utilizado para transportar a criança a terapias e tratamentos médicos. O benefício havia sido negado administrativamente pela Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) porque o veículo estava registrado em nome da mãe, e não da criança.
Após a negativa, a mulher ingressou na Justiça para garantir a isenção prevista na Lei Estadual nº 12.023/1992 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.311/1992.
Exigência foi considerada formalismo excessivo
Em janeiro deste ano, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou o pedido procedente. A sentença considerou excessivamente formal a exigência de que o automóvel estivesse registrado em nome da própria criança, que é menor de idade.
Segundo a decisão, negar o benefício nessas condições contraria princípios como a proteção integral da criança e do adolescente, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a inclusão social das pessoas com deficiência.
O juízo também destacou que ficou comprovado o uso do veículo na locomoção da criança. Com esse entendimento, determinou a isenção do IPVA incidente sobre o automóvel discutido no processo.
Tribunal rejeita recurso do Estado
O Estado do Ceará recorreu da sentença, argumentando novamente que o benefício não poderia ser concedido porque o veículo não estava registrado em nome da pessoa com deficiência.
Relator da apelação, o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo ressaltou que o TEA está expressamente contemplado na legislação estadual que disciplina a isenção. Para o magistrado, a administração pública não pode criar uma condição impeditiva que não esteja prevista na lei.
“A diretriz, além disso, alinha-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação dos benefícios fiscais conferidos à pessoa com transtorno do espectro autista, no sentido de que não cabe à administração erigir condição negativa não prevista na lei isentiva”, afirmou o relator.
A 3ª Câmara de Direito Público negou o recurso e manteve integralmente a sentença. A decisão foi proferida no processo nº 3000661-39.2024.8.06.0164 e produz efeitos sobre o caso concreto analisado.