STJ fixa que multa penal continua sendo pena criminal e define regra de prescrição

Prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal
Estátua da Justiça
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O STJ decidiu que a pena de multa continua tendo natureza criminal. Mesmo cobrada como dívida de valor, ela segue prazo prescricional do Código Penal. A tese passa a valer para todos os tribunais do país em casos semelhantes.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a pena de multa continua tendo natureza criminal, mesmo após as alterações promovidas no artigo 51 do Código Penal. O entendimento foi firmado no Tema 1.405 e deverá ser seguido obrigatoriamente por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Além disso, o colegiado definiu que, embora a cobrança da multa siga algumas regras aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública, o prazo prescricional continua sendo regido pelo artigo 114, incisos I e II, do Código Penal.

O que estava em discussão

O caso analisado pelo STJ envolvia um homem condenado por tráfico de drogas. Inicialmente, a pena foi fixada em oito anos, um mês e 15 dias de reclusão, além de 811 dias-multa. Depois, em habeas corpus julgado pelo próprio tribunal, a pena foi reduzida para cinco anos e cinco meses, com 541 dias-multa.

Mesmo após intimação pessoal, o condenado não quitou a multa. Diante da inadimplência, a execução da pena de multa foi iniciada em agosto de 2022.

A defesa pediu o reconhecimento da prescrição, a aplicação de indulto e o desbloqueio de valores da conta bancária do réu, mas o juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos.

Argumento da defesa

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que, depois do trânsito em julgado, a multa passaria a ter natureza de dívida de valor, devendo seguir o regime do Código Tributário Nacional (CTN), com prazo prescricional de cinco anos.

Também argumentou que a nova redação do artigo 51 do Código Penal, dada pela Lei 13.964/2019, seria mais benéfica ao condenado e deveria ser aplicada ao caso.

O que decidiu o STJ

Relator do tema, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que, embora a multa seja tratada para fins de cobrança como dívida de valor, ela não perde sua natureza de sanção penal.

Segundo o ministro, esse entendimento está de acordo com a posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconheceu que a multa mantém caráter criminal, compatível com o artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição.

Com base nisso, o STJ concluiu que o prazo prescricional da multa deve seguir o artigo 114 do Código Penal. Quando a pena de multa é aplicada de forma cumulativa com pena privativa de liberdade, deve ser observado o mesmo prazo prescricional da pena principal.

Regras de cobrança e prescrição

A decisão esclarece que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da multa seguem as normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública, como previsto na Lei 6.830/1980 e no artigo 174 do CTN.

Mas isso não muda o fato de que o prazo prescricional em si continua submetido ao Código Penal, e não ao prazo quinquenal típico das dívidas tributárias.

No caso concreto, o STJ entendeu que as instâncias ordinárias decidiram corretamente, porque não havia transcorrido o prazo prescricional de 12 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução da multa.

Efeito da decisão

Como o julgamento foi feito sob o rito dos recursos repetitivos, a tese agora passa a orientar obrigatoriamente os demais tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Na prática, o STJ consolidou o entendimento de que a multa penal pode até ser cobrada por mecanismos semelhantes aos da dívida ativa, mas continua sendo pena criminal, com todas as consequências jurídicas decorrentes disso.

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