Plano de saúde é condenado por negar cirurgia de urgência a paciente no Ceará

TJCE manteve obrigação de custear integralmente o tratamento e indenização de R$ 10 mil por danos morais
Fachada de unidade do Hapvida
Foto: Divulgação

O TJCE manteve a condenação de um plano de saúde que negou cirurgia de emergência a uma paciente. A operadora deverá custear todo o tratamento e pagar R$ 10 mil por danos morais. A Justiça entendeu que, em casos urgentes, a carência máxima permitida é de 24 horas.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da Hapvida Assistência Médica por negar cobertura a uma cirurgia de emergência indicada a uma paciente diagnosticada com pancreatite aguda associada à colelitíase complicada.

Além do custeio integral da internação e do procedimento, a operadora deverá pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Plano alegou período de carência

A paciente procurou atendimento médico em fevereiro de 2025 com dores abdominais intensas, náuseas e vômitos. Após a realização de exames, os médicos identificaram um quadro grave e recomendaram internação imediata e cirurgia por videolaparoscopia.

O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que ainda não havia sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias para internações. Na época do atendimento, o contrato estava em vigor havia aproximadamente 128 dias.

Diante da negativa, a beneficiária entrou com uma ação judicial. A 28ª Vara Cível de Fortaleza determinou, em decisão de urgência, que a operadora autorizasse o tratamento no prazo de 48 horas.

A cirurgia foi realizada após a liminar. Posteriormente, a sentença confirmou que o plano deveria pagar integralmente a internação, o procedimento cirúrgico, os materiais e os medicamentos necessários.

Em nota à imprensa, a Hapvida afirmou que atua “sempre em conformidade com os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)” e “cumprirá o que for estabelecido judicialmente e segue à disposição para eventuais dúvidas”

Emergências têm carência máxima de 24 horas

Ao recorrer, a operadora alegou que o caso não configurava situação de emergência suficiente para afastar a carência contratual. Sustentou também que sua responsabilidade deveria ficar restrita às primeiras 12 horas de atendimento.

O relator rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, os relatórios médicos demonstraram a gravidade do quadro e a necessidade de intervenção imediata.

O magistrado destacou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece carência máxima de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência. Também citou a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva a cláusula que impede atendimento emergencial após esse período.

“Não se pode exigir a observância do período de carência em casos de emergência, especialmente considerando que qualquer atraso no atendimento poderia causar danos irreversíveis à beneficiária”, afirmou o relator.

Negativa aumentou angústia da paciente

Para a 2ª Câmara de Direito Privado, a recusa injustificada ultrapassou o simples descumprimento do contrato. O colegiado considerou que a negativa agravou a angústia e a aflição da paciente em um momento de risco à saúde.

Por esse motivo, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais, considerada proporcional às circunstâncias do caso.

A decisão confirmou integralmente a sentença de primeiro grau e reconheceu como abusiva a aplicação da carência diante da emergência comprovada.

Processo: 3009144-28.2025.8.06.0001.

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