A decisão liminar que suspendeu a Lei Estadual nº 19.547/2025, norma que proibia o bloqueio remoto de celulares financiados por inadimplência no Ceará, foi amplamente divulgada como uma vitória do setor de crédito. No entanto, o alcance da medida é mais restrito do que parece.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza acolheu a tese de que o Estado não tem competência para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de crédito, matéria reservada à União. Ou seja, a liminar trata da constitucionalidade formal da lei estadual — não do mérito da prática em si.
Isso significa que a decisão não declarou o bloqueio remoto automaticamente lícito ou legítimo em todas as situações.
A prática continua sob análise judicial
Mesmo sem a lei estadual, consumidores que se sentirem prejudicados podem recorrer ao Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em diversas decisões anteriores, tribunais já reconheceram que o bloqueio integral do aparelho pode configurar prática abusiva, especialmente quando atinge o uso essencial do bem.
O entendimento que vem sendo consolidado em parte da jurisprudência é que, embora o credor tenha direito de cobrar a dívida, o meio utilizado não pode ser desproporcional nem violar direitos básicos do consumidor.
O celular, hoje, é instrumento de trabalho, comunicação e acesso a serviços públicos e bancários. Em alguns julgados, o bloqueio remoto foi considerado medida excessiva, por atingir não apenas a garantia do crédito, mas o uso cotidiano do bem.
O que muda e o que não muda
Com a suspensão da lei, as empresas voltam a poder aplicar o bloqueio remoto, sem risco de sanções administrativas estaduais, ao menos até decisão final do processo. Porém, cada caso concreto poderá ser analisado individualmente pelo Judiciário.
Se o consumidor entender que houve abuso, como ausência de transparência contratual, bloqueio desproporcional ou prejuízo indevido, poderá ingressar com ação judicial.