Inserir informações falsas em currículo não é falsidade ideológica, diz Justiça

TJSP concluiu que o currículo, por depender de verificação posterior, não constitui documento para fins penais
close-up-hr-team-using-artificial-intelligence-systems-filter-resumes
Foto: Freepik

O TJSP decidiu que mentir no currículo não configura, por si só, crime de falsidade ideológica. Para os desembargadores, currículo não tem fé pública e depende de verificação posterior. Com esse entendimento, um homem acusado por inserir informações falsas foi absolvido.

Informações inseridas em currículo profissional dependem de conferência posterior e, por isso, não possuem fé pública nem valor probatório autônomo. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu um homem denunciado por falsidade ideológica após apresentar dados inverídicos em seu curriculum vitae.

Para o colegiado, o currículo não se enquadra como documento apto a caracterizar o objeto material do crime previsto no Código Penal, justamente porque seu conteúdo exige verificação por parte de quem o recebe. A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, destacou que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que nem todo papel escrito configura documento para fins penais, especialmente quando se trata de declaração sujeita à checagem.

No caso concreto, o acusado havia inserido informações falsas sobre formação acadêmica, certificação profissional e conhecimentos técnicos com o objetivo de viabilizar contrato entre empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos. Após o início das atividades, a contratante não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador competente, o que evidenciou a inexistência do certificado exigido. A instituição de ensino mencionada também negou a conclusão do curso superior indicado.

A empresa alegou ter sofrido prejuízo superior a R$ 429 mil em razão dos salários pagos durante o período em que o acusado exerceu a função.

Sem conferência das informações

Ainda assim, o Tribunal entendeu que não ficou configurado o crime de falsidade ideológica. Segundo a relatora, testemunhas admitiram que não houve conferência prévia das informações constantes no currículo, pois a contratante presumiu a veracidade dos dados em razão da experiência profissional anterior do réu em corretoras de renome.

Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que o currículo, por depender de verificação posterior, não constitui documento para fins penais e, portanto, não pode sustentar condenação por falsidade ideológica. A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

Veja também