Informações inseridas em currículo profissional dependem de conferência posterior e, por isso, não possuem fé pública nem valor probatório autônomo. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu um homem denunciado por falsidade ideológica após apresentar dados inverídicos em seu curriculum vitae.
Para o colegiado, o currículo não se enquadra como documento apto a caracterizar o objeto material do crime previsto no Código Penal, justamente porque seu conteúdo exige verificação por parte de quem o recebe. A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, destacou que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que nem todo papel escrito configura documento para fins penais, especialmente quando se trata de declaração sujeita à checagem.
No caso concreto, o acusado havia inserido informações falsas sobre formação acadêmica, certificação profissional e conhecimentos técnicos com o objetivo de viabilizar contrato entre empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos. Após o início das atividades, a contratante não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador competente, o que evidenciou a inexistência do certificado exigido. A instituição de ensino mencionada também negou a conclusão do curso superior indicado.
A empresa alegou ter sofrido prejuízo superior a R$ 429 mil em razão dos salários pagos durante o período em que o acusado exerceu a função.
Sem conferência das informações
Ainda assim, o Tribunal entendeu que não ficou configurado o crime de falsidade ideológica. Segundo a relatora, testemunhas admitiram que não houve conferência prévia das informações constantes no currículo, pois a contratante presumiu a veracidade dos dados em razão da experiência profissional anterior do réu em corretoras de renome.
Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que o currículo, por depender de verificação posterior, não constitui documento para fins penais e, portanto, não pode sustentar condenação por falsidade ideológica. A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.