Montadoras vão exibir anúncios em carros e cobrar para removê-los; entenda impactos jurídicos

Quem quiser evitar os anúncios deverá pagar uma assinatura, semelhante à dos streamings
motorista-feminina-no-interior-de-um-carro-de-movimento-urbano-com-estilo-de-vida-de-conducao-de-navegacao
Centrais automotivas multimídia conectadas são vistas como uma nova fonte de receita

Montadoras planejam transformar telas de carros em plataformas de anúncios a partir de 2026, exigindo que motoristas vejam publicidade ou paguem assinatura para removê-la. A prática levanta riscos jurídicos, podendo ser considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e exigir consentimento específico pela LGPD. O modelo também depende de transparência sobre coleta de dados e pode ser questionado por impor ônus ao consumidor após a compra do veículo.

A partir de 2026, montadoras e empresas de tecnologia devem começar a transformar as telas multimídia dos automóveis em plataformas de publicidade. Modelos já patenteados pela Ford e outros fabricantes permitirão a exibição de anúncios sempre que o motorista ligar o veículo. Quem não quiser ver as propagandas terá de pagar uma assinatura — procedimento semelhante ao streaming.

É uma transformação tecnológica vista como uma oportunidade de monetização com as centrais automotivas cada vez maiores e conectadas como uma nova fonte de receita. No entanto, obrigar o consumidor a assistir publicidade ou pagar para não ver configura uma série de desafios e riscos — especialmente sob a ótica do direito do consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Direitos do consumidor e publicidade veiculada

    Consentimento e transparência

    No âmbito do CDC, o consumidor tem direito à informação clara, adequada e em língua portuguesa, além de proteção contra práticas abusivas. Conforme o artigo 6º, são direitos básicos do consumidor: “a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços” e “a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva”. A exigência de aceitar anúncios ou pagar para evitá-los pode ser vista como prática abusiva, na medida em que impõe ao consumidor um ônus adicional ou submete-lo a propaganda indesejada como condição de uso habitual de um bem (o automóvel) que ele pagou para adquirir.

    Contrato de uso do produto / serviço

    Quando uma montadora comercializa um veículo com central multimídia, presume-se que o consumidor tenha pago pelo veículo com suas funções básicas e opcionais. Se, posteriormente, o uso da central depender da exposição a anúncios ou de pagamento de assinatura, há risco de vinculação indevida ou cláusula abusiva, proibida pelo CDC no artigo 51, inciso IV (“que coloque o consumidor em desvantagem exagerada”).

    Publicidade embutida no produto

    O anúncio durante a ativação do veículo pode caracterizar “publicidade intrusiva”. Embora a publicidade não seja totalmente vedada, o ideal é que seja ocasional, não seja condição para uso do bem, e seja claramente informada. O sistema sugerido de exibição contínua ou assinatura à parte dá margem para interpretação de que o consumidor está sendo “forçado” a pagar ou “aceitar” publicidade indesejada para ter pleno uso do seu veículo — o que pode configurar prática abusiva ou comercialização com informações inadequadas.

    Proteção de dados pessoais e LGPD

    Coleta e tratamento de dados automotivos

    Telas multimídia conectadas implicam coleta de dados — localização, hábitos de uso, perfil de consumo, preferências de mídia. A LGPD exige que os dados pessoais sejam tratados com base em um dos fundamentos legais (art. 7.º) como consentimento, execução de contrato ou legítimo interesse. Quando a exibição de anúncios for condicionada ao uso da central, pode haver coleta ou processamento de dados para segmentação publicitária. Isso exige consentimento livre, informado e destacado, ou fundamentação legal clara.

    Finalidade e transparência

    A LGPD também exige que o titular saiba para que finalidade os dados serão usados, o tempo de retenção e com quem serão compartilhados (art. 9.º e art. 10.º). Se a montadora ou plataforma usa dados do motorista ou passageiros para exibir anúncios, deve haver política de privacidade acessível, opção de recusa ou exclusão dos dados. A cobrança de assinatura para não receber anúncios pode implicar “tratamento” de dados sob pressão — o que inconscientemente pode ferir o princípio do consentimento livre e destacado.

    Segurança e responsabilidade

    Tais sistemas implicam riscos de segurança: terceiros podem ter acesso ou usar indevidamente os dados, ou os dados podem ser reutilizados para perfilamento excessivo. Conforme art. 46 da LGPD, cabe à controladora adotar medidas de segurança. Se falhar, responderá civilmente por danos.

    Implicações jurídicas práticas e cenários de risco

    • Cláusulas contratuais: caso o contrato de compra do veículo contenha cláusula que permita ativar anúncios sem opção para o consumidor, isso pode ser considerado abusivo ou nulo (art. 51 do CDC).
    • Publicidade abusiva: se os anúncios forem exibidos sem transparência ou sem possibilidade clara de recusa, pode haver sanção administrativa (Procon) ou até ações civis públicas.
    • Dados usados para segmentação: se o sistema usar dados de localização ou comportamento para segmentar anúncios, sem consentimento, há risco de infração à LGPD e penalidades da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
    • Pagamento para não ver anúncios: a cobrança de assinatura pode configurar venda casada ou prática condicionante indevida, conforme art. 39, I do CDC (“vender um produto ou serviço condicionado à aquisição de outro”).
    • Segmentação e vulnerabilidade: motoristas de menor renda podem se sentir compelidos a pagar para não ver anúncios, gerando desigualdade no uso do produto e possível argumento de desvantagem exagerada ou discriminação.

    Recomendações para consumidores, fabricantes e legisladores

      • Consumidores: ler atentamente termos de contrato, verificar se há opção de desativar anúncios sem ônus, exigir transparência sobre coleta de dados e recusar ou solicitar exclusão se necessário.
      • Fabricantes/montadoras: antecipar os requisitos de LGPD e CDC: incluir opção clara para recusa, consentimento destacado, modelo de pagamento voluntário, cláusulas transparentes e evitar práticas de monetização que condicionem o uso normal do veículo.
      • Legisladores/reguladores: avaliar se a prática exige norma específica para veículos conectados; garantir que a publicidade veiculada dentro de automóveis cumpra os mesmos padrões de transparência da internet e mídia tradicional; fiscalizar coleta de dados.

      A tendência das telas multimídia monetizadas nos automóveis representa inovação e novas fontes de receita para montadoras e desenvolvedoras. Contudo, do ponto de vista jurídico, obrigações impostas ao consumidor — como visualizar anúncios ou pagar para evitá-los — e a coleta intensiva de dados pessoais implicam desafios expressivos sob o CDC e a LGPD.

      Equiparar um carro a um “produto sempre publicitário” pode fragilizar direitos do comprador. Se não devidamente estruturadas, tais práticas podem gerar contenciosos, autuações e resistências dos consumidores.

      Veja também