A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização de R$ 3 mil a uma trabalhadora dispensada logo após apresentar à empresa o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do filho.
A empregada havia recorrido ao TST para tentar aumentar o valor da reparação por danos morais. O colegiado, no entanto, entendeu que a quantia fixada pelas instâncias anteriores não era irrisória nem exorbitante, requisito necessário para que o Tribunal pudesse revisar o valor.
A trabalhadora atuava desde 2019 na Fiber Route It Solutions Ltda., em Praia Grande, São Paulo. À época da ação, ela era mãe de um menino de três anos. Segundo o processo, o filho apresentava comportamentos que levaram a consultas e exames médicos, e as ausências da empregada ao trabalho eram comunicadas à empresa e compensadas por banco de horas.
Dispensa ocorreu após apresentação de laudo
O filho da trabalhadora recebeu o diagnóstico de TEA em 22 de janeiro de 2024. O laudo foi entregue à empresa no dia 29 do mesmo mês.
No dia seguinte, a empregada participou de uma reunião fora do local de trabalho, na qual foi proposta a adoção da jornada 12×36. Ela informou que avaliaria a sugestão.
Em 31 de janeiro, após chegar atrasada e apresentar declaração de comparecimento como acompanhante do filho em consulta médica, a trabalhadora foi comunicada da dispensa.
Justiça reconheceu abuso do poder empregatício
O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Durante a audiência, o representante da empresa afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque “estava atrapalhando a equipe” e que suas faltas sobrecarregavam os demais colegas.
Para o TRT, a conduta caracterizou abuso do poder empregatício.
Valor da indenização foi mantido
No TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a revisão do valor de indenizações por danos morais é medida excepcional. Segundo a jurisprudência da Corte, isso só ocorre quando o montante fixado é claramente irrisório ou exorbitante.
A ministra observou que as instâncias anteriores levaram em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do ato, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
Também foi considerado o fato de a empregadora ter proposto alteração da escala de trabalho para o regime 12×36, proposta que não foi aceita pela trabalhadora.
Por maioria, a Quarta Turma negou provimento ao agravo e manteve o valor da indenização.