A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que responsabilizou um município após uma criança fugir de uma creche municipal.
O caso foi julgado em recurso contra decisão da 2ª Vara de Casa Branca. A indenização por danos morais, devida aos pais e ao próprio menino, foi fixada em R$ 30 mil.
De acordo com os autos, a criança se afastou dos demais alunos durante o horário do lanche. Os funcionários só perceberam o desaparecimento no retorno à sala de aula.
O menino foi localizado algum tempo depois, fora das dependências da creche, na presença de pessoas desconhecidas.
Dever de cuidado
Para o TJSP, houve falha no dever de guarda e vigilância da instituição.
O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, destacou que é legítima a expectativa dos pais de que a creche cuide da integridade de crianças pequenas, sem submetê-las a riscos indevidos.
Segundo o magistrado, ao deixar o filho na unidade, os responsáveis confiam que a instituição irá protegê-lo e impedir situações como a circulação desacompanhada fora do ambiente escolar.
Sofrimento dos pais e da criança
A decisão também considerou o sofrimento enfrentado pelos pais, que foram avisados do desaparecimento, e pela própria criança, localizada em ambiente externo, cercada por pessoas desconhecidas e longe de um local familiar.
Para o colegiado, a situação ultrapassou mero aborrecimento e justificou a reparação por danos morais.
Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior. A decisão foi unânime.