A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade subsidiária de várias operadoras de saúde pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga. A decisão da Corte reverteu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia afastado a responsabilidade das empresas por não ser possível delimitar a quantidade de trabalho prestado a cada uma delas. Para o TST, a dificuldade de delimitação não justifica a isenção de responsabilidade.
O caso se iniciou com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de rescisão indireta de uma psicóloga que prestava serviços para a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. A profissional alegou ter sido contratada por meio de uma pessoa jurídica em uma situação de “pejotização”, e pediu a responsabilização de operadoras de saúde como a Sul América, Amil, Central Nacional Unimed, SAMI e Fundação CESP.
Vínculo de emprego e subordinação
O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta, destacando a subordinação da psicóloga. O contrato fixava uma série de obrigações e diretrizes que esvaziavam a autonomia da profissional, como a obrigatoriedade de seguir um sistema exclusivo da empresa e a necessidade de apresentar atestados médicos para justificar ausências.
A sentença ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) admita a pejotização, o contrato em questão tinha o objetivo de dissimular a relação de emprego. O juiz também observou o fornecimento de ambiente de trabalho presencial, o que demonstrou a natureza assalariada e subordinada da relação.
Decisão alinhada com jurisprudência do TST
O TRT2 manteve a decisão de primeira instância, mas afastou a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde, argumentando que a prestação de serviços simultânea impedia a delimitação da responsabilidade de cada uma.
No entanto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, destacou que essa decisão contraria a jurisprudência pacificada da Corte. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a dificuldade de delimitar o trabalho de um empregado para cada empresa simultaneamente não justifica o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas beneficiárias.
O TST, então, restabeleceu a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde pelo pagamento das parcelas trabalhistas. A quantificação dos valores devidos será apurada na fase de liquidação de sentença, com base nos períodos de vigência dos contratos.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.