INSS pode limitar juros do consignado de aposentados e pensionistas, diz STF

Por unanimidade, Supremo entendeu que fixação de teto pelo INSS e pelo Conselho Nacional de Previdência Social não invade competências do Banco Central nem do Conselho Monetário Nacional
Fachada de unidade da Previdência Social
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O STF validou a competência do INSS e do CNPS para fixar o teto de juros do crédito consignado de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC. A Corte entendeu que essa atuação não invade as atribuições do Banco Central nem do Conselho Monetário Nacional. Para o Supremo, o limite também funciona como mecanismo de proteção contra o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com participação do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para estabelecer o limite máximo de juros cobrado nas operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (28), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.759. O processo foi apresentado pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC).

Para o STF, a definição de condições específicas para o crédito consignado descontado diretamente de benefícios administrados pelo INSS não reorganiza o Sistema Financeiro Nacional nem retira competências do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do Banco Central.

O relator, ministro Nunes Marques, considerou que a atuação do INSS está limitada a uma modalidade específica de crédito e encontra fundamento na Lei do Crédito Consignado. No voto, ele julgou improcedente o pedido da associação.

Bancos questionaram competência do INSS

A ABBC contestou trecho da Lei nº 10.820/2003, conhecida como Lei do Crédito Consignado, que permite ao INSS estabelecer normas necessárias para o funcionamento das operações que envolvem desconto direto em aposentadorias, pensões e benefícios assistenciais.

Entre outros pontos, a legislação autoriza o INSS a regulamentar a habilitação das instituições financeiras, os benefícios que podem receber consignação, os procedimentos de informação, os prazos para descontos e repasses, os encargos operacionais e outras normas necessárias ao funcionamento do sistema.

A associação sustentou que a possibilidade de o INSS e o CNPS fixarem um teto de juros interferiria na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, matéria que, segundo a entidade, dependeria de lei complementar.

Também argumentou que questões relacionadas à política de crédito e às taxas de juros seriam de competência do CMN e que atos administrativos do INSS estariam impondo restrições às instituições financeiras sem autorização legal suficiente.

A entidade ainda alegou que limites considerados baixos poderiam desestimular bancos a oferecer crédito consignado aos beneficiários do INSS, levando esse público a buscar modalidades de empréstimo mais caras.

STF afasta necessidade de lei complementar

Nunes Marques rejeitou o argumento de que seria necessária uma lei complementar para permitir a regulamentação.

Segundo o ministro, a exigência prevista no artigo 192 da Constituição está relacionada à estrutura do Sistema Financeiro Nacional e não alcança automaticamente qualquer norma que tenha reflexos sobre operações financeiras ou taxas de juros.

No caso do consignado do INSS, o limite de juros incide exclusivamente sobre uma modalidade de crédito cujo pagamento ocorre por meio de desconto direto em benefício previdenciário ou assistencial.

“O INSS não se torna órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional, nem passa a formular política monetária ou creditícia nacional, pelo simples fato de disciplinar condições de acesso a modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios sob sua administração”, afirmou o relator.

O Supremo também entendeu que a regulamentação não retira atribuições do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional. Enquanto esses órgãos atuam sobre a política monetária e creditícia de maneira ampla, o INSS e o CNPS podem estabelecer condições específicas para o consignado vinculado aos benefícios previdenciários e assistenciais.

Bancos não são obrigados a oferecer consignado

Outro fundamento adotado pelo relator foi que as instituições financeiras não são obrigadas a oferecer empréstimos consignados aos beneficiários do INSS.

Os bancos permanecem livres para conceder outras modalidades de crédito. Caso decidam participar do sistema de consignações com desconto direto nos benefícios administrados pela Previdência, devem respeitar as condições estabelecidas especificamente para esse segmento.

Para Nunes Marques, o fato de o desconto direto reduzir o risco de inadimplência também justifica a existência de parâmetros próprios.

Segundo o voto, a regra não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem cria exclusividade para determinado agente econômico. Por isso, não houve violação à livre iniciativa ou à livre concorrência.

Limite busca proteger beneficiários contra superendividamento

A proteção de aposentados, pensionistas e beneficiários assistenciais teve peso central na decisão.

Nunes Marques destacou que o crédito consignado permite que parcelas sejam retiradas diretamente de uma renda que possui caráter alimentar. Embora isso diminua o risco para os bancos, também pode comprometer por períodos prolongados parte da renda mensal de pessoas economicamente vulneráveis.

“A limitação da taxa de juros não traduz ingerência arbitrária na atividade econômica”, afirmou o ministro. “Constitui mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.”

De acordo com o relator, o teto busca fazer com que a redução do risco proporcionada pelo desconto direto resulte, ao menos em parte, em condições mais favoráveis para quem contrata o empréstimo.

A finalidade, segundo o voto, não é substituir a política monetária do país, mas preservar o caráter social da política de acesso ao crédito e reduzir riscos de comprometimento excessivo da renda e de superendividamento.

STF não analisou qual deve ser o percentual do teto

A decisão do Supremo tratou da competência do INSS e do CNPS para estabelecer o limite de juros, e não de qual percentual deve ser considerado adequado.

Nunes Marques ressaltou que eventuais questionamentos sobre um teto excessivamente baixo, inadequado aos custos das operações ou prejudicial à oferta de crédito dizem respeito, em princípio, ao mérito da regulamentação.

O percentual pode ser revisto pelos órgãos responsáveis com base em dados técnicos e na ponderação entre a oferta de crédito e a proteção dos beneficiários. Segundo o relator, não cabe ao STF substituir os órgãos competentes nessa avaliação econômica.

Ao final do voto, Nunes Marques concluiu que a regulamentação do consignado pelo INSS não interfere na estrutura do Sistema Financeiro Nacional, não retira competências do CMN ou do Banco Central e não viola a legalidade, a livre iniciativa ou a livre concorrência.

Veja também