A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um técnico de segurança do trabalho que foi agredido por um colega durante o expediente. Para os ministros, cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, respondendo por atos praticados por seus empregados no exercício das atividades profissionais.
O caso envolveu um técnico responsável por fiscalizar as condições de segurança dos trabalhadores em uma obra. Segundo o processo, ele havia comunicado ao encarregado que um empregado estava trabalhando com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva obrigatória para a atividade. Ao perceber a situação, o trabalhador se irritou e atingiu o técnico com uma pedrada no peito. A vítima precisou de atendimento médico após a agressão.
Após o episódio, o técnico alegou que o ambiente de trabalho se tornou hostil e insustentável, o que o levou a pedir desligamento da empresa. A construtora reconheceu a agressão, informou que dispensou o agressor por justa causa e sustentou que o pedido de demissão ocorreu meses depois dos fatos, sem relação direta com o ocorrido.
Rescisão indireta foi reconhecida
A Justiça do Trabalho entendeu que a continuidade da relação de emprego se tornou inviável após a agressão. Por isso, converteu o pedido de demissão em rescisão indireta — modalidade em que o contrato é encerrado por falta grave do empregador — e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e posteriormente confirmada pelo TST.
Dever de proteger o ambiente de trabalho
Relator do recurso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a agressão física configura ato ilícito e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade da empresa decorre do dever legal de assegurar condições adequadas de trabalho, prevenindo situações de violência física ou verbal entre empregados.
O colegiado também afastou a tese de que a culpa seria exclusiva do agressor. Para os ministros, o trabalhador fazia parte da dinâmica da empresa e a ocorrência estava diretamente relacionada ao ambiente e às atividades desempenhadas no local de trabalho.
A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho de que a proteção à integridade física e psicológica dos empregados é obrigação do empregador, que pode ser responsabilizado quando falha em garantir um ambiente laboral seguro.