A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva que reduzia a frequência das folgas aos domingos para mulheres.
A cláusula fazia parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte. O texto previa que todos os empregados da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas.
Para o TST, a regra contrariava a Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê proteção específica para as trabalhadoras. Pela CLT, a escala de trabalho das mulheres deve ser organizada de forma que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a cláusula firmada entre os sindicatos patronal e profissional da categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, já havia considerado a regra inválida por entender que ela retirava uma proteção legal assegurada às mulheres. O sindicato patronal recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.
Proteção ao trabalho da mulher
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT, que estabelece regra específica sobre o descanso dominical das mulheres.
Segundo o ministro, embora a Lei 10.101/2000 permita o funcionamento do comércio aos domingos e preveja folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas, essa regra geral não afasta a proteção mais favorável prevista na CLT para as trabalhadoras.
O relator também afirmou que o tratamento diferenciado busca enfrentar desigualdades históricas e a sobrecarga de responsabilidades atribuída às mulheres ao longo do tempo.
Negociação coletiva tem limites
O TST rejeitou o argumento de que a cláusula deveria ser validada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite a prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas situações.
Para o colegiado, a negociação coletiva não pode reduzir direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica. No caso, a proteção ao trabalho da mulher foi considerada parte desse núcleo de direitos que não pode ser afastado por acordo entre sindicatos.
A decisão foi unânime.