A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de horas extras de um ex-gerente do Banco Santander e entendeu que ele exercia cargo de gestão equivalente ao de gerente-geral de agência, ainda que atuasse no núcleo de empresas da instituição, em Porto Alegre.
Com isso, o colegiado concluiu que o bancário não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tinha direito ao pagamento de horas extras.
Bancário alegava jornada superior à legal
Na ação, o trabalhador afirmou que foi empregado do Santander entre junho de 1992 e março de 2018 e que seu último cargo foi o de gerente geral do núcleo de empresas, com salário de cerca de R$ 18 mil.
Segundo ele, sua rotina de trabalho começava por volta das 7h30 e se estendia além das 19h, superando a jornada legal dos bancários, que em regra é de seis horas diárias.
Ao pedir horas extras, sustentou que, apesar do título de gerente-geral, não exercia efetivamente cargo de confiança, porque não teria poderes de mando, gerenciamento ou gestão.
Justiça entendeu que função equivalia à de gerente-geral
O pedido foi rejeitado na primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.
Para a Justiça do Trabalho, embora ele não atuasse em uma agência bancária tradicional, a função exercida era equivalente à de gerente-geral, com poderes especiais de gestão.
TST destacou salário, gratificação e poder disciplinar
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o TRT havia registrado elementos concretos que demonstravam o exercício de função de comando.
Entre eles, estavam:
• o alto padrão salarial;
• a gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria;
• a existência de subordinados;
• e a possibilidade de aplicar punições disciplinares em nome do banco.
Outro ponto considerado relevante foi o fato de o próprio gerente ter admitido, em depoimento, que não registrava jornada e que seu superior hierárquico era o superintendente regional do Santander, o que, segundo o TRT, mostrava que ele era a principal autoridade daquele setor.
Reexame de provas foi considerado inviável
Na decisão, o ministro observou que mudar essa conclusão exigiria reavaliar fatos e provas do processo, o que não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
Com isso, a Sétima Turma manteve o entendimento de que o bancário se enquadrava na exceção prevista no artigo 62 da CLT, aplicável a empregados em cargo de gestão, afastando o direito a horas extras.
A decisão foi unânime.