Justiça obriga igrejas a cumprir limites de emissão sonora em Fortaleza

Com decisão do TJCE, templos poderão ser fiscalizados como qualquer outro estabelecimento urbano
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Foto: Freepik

O Tribunal de Justiça do Ceará suspendeu, por unanimidade, leis municipais que isentavam templos religiosos de Fortaleza dos limites de emissão sonora. Com a decisão cautelar na ADI, igrejas e demais casas de culto passam a obedecer às mesmas regras de controle de ruído aplicadas a outros estabelecimentos, podendo ser fiscalizadas e autuadas em caso de excesso. O tribunal entendeu que a liberdade religiosa não pode se sobrepor ao direito coletivo ao meio ambiente equilibrado, à saúde e ao sossego público.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) determinou, por unanimidade, a suspensão dos dispositivos legais que isentavam os templos religiosos de Fortaleza do cumprimento dos limites de emissão sonora previstos na legislação municipal. A decisão, proferida pelo Órgão Especial ainda em dezembro de 2025, julgou entre o direito à liberdade religiosa e o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado e ao sossego público.

Com a medida cautelar, todas as igrejas, templos, mesquitas, sinagogas, centros espíritas e demais casas de culto instaladas na capital cearense ficam sujeitas aos mesmos parâmetros de controle de ruído impostos a residências, estabelecimentos comerciais e locais de entretenimento, e podem ser autuadas caso os limites sejam ultrapassados.

Lei municipal isentava templos

Desde 2018, a legislação de Fortaleza continha uma cláusula de exceção que blindava os templos religiosos das normas de controle de poluição sonora. O parágrafo 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 8.097/1997 — inserido pela Lei nº 10.775/2018 — e o art. 96, §3º da Lei Complementar Municipal nº 270/2019 (o Código da Cidade) traziam a mesma fórmula: “excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos”.

Na prática, esses dispositivos criavam uma imunidade ambiental: enquanto qualquer outro estabelecimento podia ser multado por emitir sons acima de 70 decibéis durante o dia ou 60 decibéis à noite, as atividades sonoras religiosas estavam completamente fora do alcance do poder de polícia municipal. Não havia parâmetro legal aplicável, tornando qualquer fiscalização juridicamente inócua.

LIMITES LEGAIS DE RUÍDO EM FORTALEZA

Período diurno (6h às 22h): até 70 dB(A)
Período noturno (22h às 6h): até 60 dB(A)
Medição no interior do imóvel afetado: até 55 dB(A) em qualquer horário

A ação e seus protagonistas

A medida cautelar se deu no contexto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em atendimento a representação da 133ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, especializada na tutela do meio ambiente e do planejamento urbano.

O autor argumentou que as normas impugnadas criavam um tratamento desigual e injustificado, afrontando dispositivos da Constituição Estadual, em especial os princípios da isonomia, da legalidade, da separação dos poderes e do dever de proteção ao meio ambiente. Sustentou ainda que a isenção impedia o exercício do poder de polícia ambiental pelo Executivo municipal, criando um obstáculo à fiscalização preventiva e repressiva.

O Município de Fortaleza, na defesa, sustentou que as normas representavam exercício legítimo da competência legislativa local, com respaldo na liberdade religiosa, e que a isenção sonora não impedia a fiscalização em outras dimensões. A Procuradoria-Geral do Estado apontou ausência dos requisitos para a cautelar. Ambas as defesas foram rejeitadas pelo relator.

Os fundamentos da decisão

O relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, identificou os dois requisitos exigidos para a concessão de medida cautelar em sede de ADI: o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e o periculum in mora (risco de dano irreparável pela demora no julgamento).

Quanto à plausibilidade, o magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que municípios podem legislar sobre proteção ambiental, mas apenas para ampliar o padrão protetivo, nunca para reduzi-lo. Ao isentar os templos dos limites de ruído, Fortaleza fez exatamente o oposto: rebaixou o nível de proteção ambiental em relação ao padrão nacional.

O relator também invocou precedente do próprio Órgão Especial do TJCE, que declarou inconstitucional norma da Constituição Estadual que impedia a fiscalização de cultos religiosos. Para o desembargador, a distinção levantada pelo município era apenas formal: em ambos os casos, o efeito prático era o mesmo: blindar templos religiosos do controle ambiental do Estado.

Sobre o risco de dano, o magistrado afirmou que, embora as normas vigorassem há anos, os efeitos lesivos se renovavam a cada dia. A poluição sonora em ambientes urbanos adensados não é um risco hipotético, é um dano atual e permanente, com impactos comprovados sobre a saúde e a qualidade de vida da população.

“Nenhum direito fundamental, inclusive a liberdade religiosa, pode ser exercido em detrimento do direito difuso à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente equilibrado.”
— Tese fixada pelo Órgão Especial do TJCE na ADI nº 0620212-14.2024.8.06.0000

Liberdade religiosa não está em risco, diz relator

O desembargador Benevides Moraes fez questão de sublinhar que a decisão não implica qualquer restrição à prática religiosa em si. Os templos continuam livres para realizar cultos, liturgias e qualquer atividade de fé. O que muda é que suas emissões sonoras passam a ser mensuráveis e, se excessivas, passíveis de autuação, exatamente como ocorre com uma casa noturna, um restaurante ou um evento esportivo.

O magistrado ainda ressaltou que a medida cautelar não gera vácuo normativo: os templos não ficam sem regras aplicáveis, muito pelo contrário, passam a se submeter às mesmas normas que todos os demais estabelecimentos. E o funcionamento dos cultos não é paralisado: os limites fixados em lei são compatíveis com o exercício normal das atividades religiosas.

O que muda na prática

A suspensão produz efeitos imediatos. A partir da decisão — com eficácia ex nunc, ou seja, sem retroatividade —, os agentes de fiscalização da Prefeitura de Fortaleza estão juridicamente habilitados a realizar medições de ruído em templos religiosos e a autuar aqueles que ultrapassem os limites legais. Moradores que se sintam incomodados por sons excessivos provenientes de casas de culto podem formalizar denúncias ao órgão fiscalizador competente, com respaldo legal para obter providências.

O Município de Fortaleza foi intimado da decisão, mas recorreu. A medida cautelar permanece em vigor até o julgamento final do mérito da ADI. Dados os precedentes citados (do STF, do próprio TJCE e do Tribunal de Justiça de São Paulo), as perspectivas de procedência da ação principal são significativas.

Tendência nacional

A decisão do TJCE não é um caso isolado. O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucionais normas semelhantes nos municípios de Itapeva e Araçatuba, que também criavam isenções sonoras para templos religiosos ou permitiam níveis de ruído acima dos padrões federais. Em todos os casos, a conclusão foi a mesma: municípios não podem editar normas menos protetivas ao meio ambiente do que as estabelecidas pela União.

A tendência jurisprudencial aponta para um equilíbrio: a liberdade religiosa é um direito fundamental protegido pela Constituição, mas seu exercício não pode ocorrer às custas de outros direitos igualmente fundamentais, como a saúde, o sossego e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que pertencem a toda a coletividade.

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