Justiça reconhece burnout como doença ocupacional e condena banco

Bancária relatou que, ao longo de quase 20 anos de serviço, foi submetida a um ambiente marcado por metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados
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O banco Itaú foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia

O TRT-2 reconheceu a síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Itaú a indenizar uma bancária. A trabalhadora receberá R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia, com possibilidade de revisão. Para o tribunal, metas abusivas, pressão constante e assédio moral contribuíram para o adoecimento.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia, com possibilidade de revisão, a uma trabalhadora que adoeceu em decorrência das condições de trabalho.

Segundo o processo, a bancária relatou que, ao longo de quase 20 anos de serviço, foi submetida a um ambiente marcado por metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados. Ela também apontou situações de assédio moral, que teriam provocado intenso sofrimento psíquico e levado a afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.

Tribunal reconheceu relação entre o trabalho e o adoecimento

O relator do caso, desembargador Willy Santilli, destacou que a síndrome de esgotamento profissional, quando diretamente relacionada à atividade exercida, pode ser enquadrada como doença laboral, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal entre o trabalho e a doença, além da culpa do empregador, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo sofrido.

Laudo relativizou quadro, mas não convenceu o colegiado

Embora o laudo pericial tenha relativizado a situação da trabalhadora e a ligação entre a doença e as atividades profissionais, o TRT-2 entendeu que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito.

Na decisão, o relator afirmou que os afastamentos previdenciários, os relatórios médicos e os próprios elementos do laudo, que reconheceram sintomas típicos de burnout, foram suficientes para demonstrar a ligação entre o adoecimento psíquico e a atividade exercida no banco.

Uma das teses usadas pelo Itaú para tentar afastar a condenação era a conclusão pericial de que a síndrome de burnout não estaria catalogada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

O desembargador rejeitou esse argumento. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, afirmou.

Banco terá de pagar pensão mensal e indenização

Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, a Turma fixou a reparação por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, levando em conta a redução da capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde a que ela está submetida.

O pagamento deverá ser feito de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a fase de execução.

Além disso, o colegiado reconheceu o dano moral, considerando o sofrimento causado pelo adoecimento relacionado ao trabalho, agravado pelas condições laborais e pelo assédio moral apontado nos autos.

O processo tramita sob o número 1000485-78.2025.5.02.0081.

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