Condenado por violência doméstica pode ser obrigado a participar de grupo reflexivo

STJ definiu que a própria condenação fundamenta a medida educativa durante o sursis
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Foto: Magnific

Condenação pode justificar participação em grupo reflexivo. Medida busca prevenir novas agressões. Juiz deve explicar quando decidir afastá-la.

A condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher é fundamento suficiente para que o agressor seja obrigado a participar de grupo reflexivo durante a suspensão condicional da pena. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o juiz precisa apresentar justificativa específica na situação inversa: quando decidir não aplicar a medida.

Os grupos reflexivos são programas de recuperação e reeducação destinados a responsabilizar autores de violência, estimular a mudança de comportamento e reduzir a repetição das agressões. A participação não substitui a condenação, mas pode ser estabelecida como uma das condições para o chamado sursis penal.

O que é a suspensão condicional da pena

O sursis permite suspender a execução da pena de prisão por determinado período quando o condenado atende aos requisitos legais e cumpre as condições fixadas pelo Judiciário. O instituto ocorre depois da condenação e não se confunde com a suspensão condicional do processo, a transação penal ou o acordo de não persecução penal.

No caso analisado, um homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por violência doméstica. A execução da pena foi suspensa por dois anos, com a obrigação de cumprir determinadas condições, entre elas participar de cinco encontros de um grupo reflexivo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro retirou essa exigência por considerar que ela não havia recebido fundamentação individualizada. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, que restabeleceu a obrigação por unanimidade.

Fundamento na Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha acrescentou à Lei de Execução Penal a possibilidade de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O Código Penal também permite condições suplementares para o sursis, desde que sejam adequadas ao fato e à situação do condenado.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, essa possibilidade deve ser interpretada como um poder-dever voltado à prevenção da reincidência e ao rompimento do ciclo de violência. A própria condenação nesse contexto fornece fundamento para a medida educativa.

Decisão não cria aplicação automática em qualquer processo

O entendimento trata da participação em grupo reflexivo como condição do sursis penal em condenações por violência doméstica. Não significa que o benefício da suspensão da pena será concedido em todos os casos nem que as demais condições deixarão de ser avaliadas individualmente.

Segundo o STJ, caso o magistrado considere o grupo inadequado para uma situação concreta, deverá explicar detalhadamente os motivos. O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual seu número não foi divulgado.

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