A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reversão da justa causa aplicada pela GOL Linhas Aéreas a um comissário de bordo que não tomou a vacina contra a covid-19.
Para o colegiado, a recusa à vacinação pode caracterizar indisciplina ou insubordinação. No caso analisado, porém, o trabalhador apresentou justificativa médica válida, que não poderia ser desconsiderada pela empresa sem provas de falsidade ou irregularidade.
A decisão foi unânime e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia convertido o desligamento em dispensa sem justa causa e determinado o pagamento das verbas rescisórias.
Trabalhador alegou risco de trombose
O comissário trabalhava para a companhia aérea desde 2007. Em novembro de 2021, foi chamado ao departamento de recursos humanos e dispensado por justa causa.
Segundo o processo, a punição foi enquadrada como incontinência de conduta ou mau procedimento. O aviso entregue ao empregado, entretanto, não especificava qual comportamento havia motivado a penalidade. A justificativa apresentada verbalmente seria a falta de vacinação contra a covid-19.
O trabalhador afirmou que havia apresentado um laudo médico segundo o qual seu quadro genético e laboratorial indicava risco elevado de eventos trombóticos. Por esse motivo, a imunização não seria recomendada naquele momento.
O documento foi rejeitado pela médica da empresa.
GOL adotou política de vacinação obrigatória
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que havia implantado uma política de vacinação obrigatória, com o conhecimento do sindicato e a realização de campanhas de esclarecimento.
A empresa sustentou que a imunização era considerada necessária para a recuperação e a segurança do setor aéreo durante a pandemia. Aeronautas e aeroviários também haviam sido incluídos nos grupos prioritários da campanha de vacinação.
A GOL questionou o atestado apresentado pelo empregado. Segundo a companhia, o documento não teria respaldo científico e havia sido assinado por um médico que atuava como ativista contrário à vacinação.
Essas alegações, contudo, não foram consideradas suficientes para invalidar o documento.
Primeira instância manteve a justa causa
O pedido do trabalhador foi inicialmente rejeitado pela Justiça do Trabalho.
A primeira instância considerou que a contraindicação à vacinação não estava amparada em prova médica consistente e manteve a justa causa.
O TRT da 1ª Região reformou a sentença. Para o tribunal, o atestado registrava expressamente a contraindicação e havia sido emitido por um médico com inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina de Alagoas.
Com isso, o desligamento foi convertido em dispensa sem justa causa, e a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes.
Recusa deve ser analisada em cada caso
Ao julgar o recurso da GOL, o ministro Breno Medeiros destacou que a recusa injustificada à vacinação pode, em tese, ser enquadrada como ato de indisciplina ou insubordinação.
A aplicação da justa causa, entretanto, depende das circunstâncias e das provas de cada processo.
No caso do comissário, o TST considerou comprovada a existência de uma recomendação médica contrária à imunização. A empresa não apresentou evidências de que o atestado fosse falso, irregular ou emitido por profissional sem habilitação.
Por isso, a Quinta Turma manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada.
Decisão não autoriza recusa sem justificativa
O julgamento não estabelece que qualquer trabalhador possa recusar uma vacina exigida pela empresa sem consequências.
A decisão está relacionada à existência de uma contraindicação médica comprovada. Situação diferente ocorre quando o empregado se recusa sem apresentar fundamento médico ou outra justificativa válida.
O próprio TST já manteve a justa causa em processos nos quais a recusa foi considerada injustificada e capaz de colocar em risco a saúde coletiva.