Trabalhador poderá vender crédito de processo antes do fim da ação; entenda como funciona

Decisão do TRT-7 permite que trabalhador antecipe dinheiro de crédito já reconhecido pela Justiça mesmo antes da fase de execução e sem saber ainda exatamente quanto receberá
Real Moeda brasileira, dinheiro
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O TRT-7 definiu regras para trabalhadores cederem créditos de ações trabalhistas e receberem antecipadamente parte do valor. A operação será excepcional, dependerá de homologação judicial e não terá mais limite fixo de 15% para o deságio. O trabalhador deverá demonstrar necessidade imediata do dinheiro, ter concordância do advogado e cumprir outras condições fixadas pelo Tribunal.

O trabalhador que possui um crédito reconhecido em uma ação trabalhista poderá ceder esse direito a um terceiro para receber antecipadamente parte do dinheiro, sem necessariamente esperar a fase de execução. A operação, porém, será excepcional, dependerá de homologação judicial e deverá cumprir sete condições estabelecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), no Ceará.

A tese foi definida pelo Pleno do Tribunal no julgamento ocorrido em 7 de agosto. O acórdão foi assinado eletronicamente na sexta-feira (21). A decisão alterou uma tese vinculante que o próprio TRT-7 havia estabelecido anteriormente sobre a cessão de créditos trabalhistas.

Na prática, a cessão permite ao trabalhador trocar a espera pelo pagamento judicial por uma quantia menor recebida antecipadamente. O terceiro que adquire o crédito passa a assumir os riscos relacionados ao valor e ao tempo necessário para seu recebimento.

Crédito pode ser apurado antes da execução

Uma das principais mudanças promovidas pelo TRT-7 foi retirar a exigência de que o crédito estivesse definitivamente liquidado na fase de execução para poder ser cedido.

Pela nova tese, o valor poderá ser apurado pela própria parte interessada ainda na fase de conhecimento do processo. Essa estimativa não substitui a liquidação definitiva nem garante que o montante final será o mesmo.

O Tribunal considerou que exigir a liquidação prévia restringia excessivamente a cessão e retirava sua utilidade justamente nas situações em que o trabalhador necessita antecipar o recebimento.

Eventual alteração posterior do valor é considerada parte do risco do negócio assumido entre quem vende e quem compra o crédito.

Desconto não terá mais limite de 15%

Outra mudança relevante envolve o deságio — a diferença entre o valor do crédito e aquilo que o trabalhador recebe para transferi-lo antecipadamente.

A tese anterior estabelecia limite máximo de 15%. Esse teto foi eliminado.

Segundo o acórdão, fatores como valor do crédito, tempo estimado para o recebimento, situação patrimonial do devedor, risco de insolvência e urgência do trabalhador podem influenciar o desconto.

Caberá agora ao juiz analisar cada operação e verificar se o deságio é tão elevado que prejudica o trabalhador. A homologação não deverá ser concedida quando o valor recebido for considerado manifestamente ínfimo em relação ao crédito.

Trabalhador precisa demonstrar necessidade imediata

Apesar da flexibilização, o TRT-7 manteve a cessão como uma medida excepcional.

O trabalhador terá de demonstrar necessidade imediata de receber o dinheiro. Essa necessidade não fica limitada a problemas graves de saúde e poderá decorrer de outras circunstâncias que demonstrem urgência real.

Também deverá ser comprovada uma tentativa anterior e frustrada de acordo com o devedor. Para o Tribunal, uma negociação direta pode resultar em situação mais vantajosa, permitindo ao trabalhador preservar uma parcela maior de seu crédito.

Advogado precisa concordar e não pode comprar o crédito

A operação também exige concordância expressa do advogado do trabalhador.

O TRT-7 considerou essa assistência uma forma de garantir que o trabalhador receba orientação sobre os riscos e as consequências da cessão antes de tomar a decisão.

Ao mesmo tempo, o advogado responsável pela causa, ou pessoa a ele vinculada, fica proibido de adquirir o crédito do próprio cliente.

Segundo o acórdão, haveria conflito de interesses se o profissional responsável por defender o trabalhador também tivesse interesse econômico em comprar o crédito mediante deságio.

Justiça terá de homologar cada operação

Mesmo quando trabalhador e comprador estiverem de acordo, a transferência não será automática.

O juiz competente deverá verificar o cumprimento de todos os requisitos e decidir expressamente se homologa ou não a cessão. Como o TRT-7 passou a admitir o negócio antes da execução, a decisão poderá ser tomada pelo juízo competente conforme a fase em que estiver o processo.

A tese estabelece sete requisitos cumulativos: apuração do crédito; avaliação judicial do deságio; tentativa frustrada de acordo com o devedor; necessidade imediata do dinheiro; concordância do advogado; homologação judicial; e proibição de aquisição pelo advogado da causa ou pessoa a ele vinculada.

Tribunal retirou três exigências

Além do teto de 15% para o deságio e da necessidade de liquidação definitiva, o TRT-7 eliminou outros obstáculos previstos anteriormente.

Não será mais necessário comprovar que foram feitas tentativas frustradas de encontrar bens do devedor. Para o Tribunal, exigir uma execução malsucedida poderia tornar o crédito justamente menos atraente para quem estivesse disposto a comprá-lo.

Também caiu a exigência de que o juiz atestasse que a execução não poderia ser satisfeita em prazo razoável. O acórdão considera impossível fazer uma previsão segura desse tipo diante de fatores como mudanças patrimoniais do devedor, aparecimento de novos bens e eventual recuperação judicial.

O Tribunal retirou ainda a obrigação de a Justiça do Trabalho comunicar a cessão à Receita Federal, por entender que cedente e cessionário já possuem suas próprias obrigações tributárias.

Tese foi modificada após embargos

As mudanças ocorreram no julgamento de embargos de declaração apresentados contra o acórdão anterior do IAC.

O Pleno conheceu dos recursos por unanimidade e, por maioria, deu provimento parcial com efeitos modificativos, alterando a tese.

Ficou vencido o desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Para ele, os embargos deveriam ser integralmente rejeitados porque estariam sendo utilizados para reapreciar matéria já decidida, finalidade que, em seu entendimento, não seria compatível com esse tipo de recurso.

A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000410-67.2025.5.07.0000 tem caráter vinculante no âmbito de aplicação do precedente no TRT-7 e deverá orientar a solução de casos semelhantes submetidos à Justiça do Trabalho da 7ª Região.

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