Plano deve cobrir cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo fora do rol da ANS, decide STJ

Quarta Turma entendeu que, em casos excepcionais, rol da ANS pode ser flexibilizado quando preenchidos critérios técnicos
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Foto: Magnific

O STJ decidiu que um plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer de próstata, mesmo fora do rol da ANS. A Quarta Turma aplicou a taxatividade mitigada, que permite flexibilizar o rol em casos excepcionais, como tratamentos oncológicos. A operadora deverá arcar com os custos da cirurgia, enquanto o pedido de danos morais será reavaliado pelo tribunal de origem.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica indicada para o tratamento de câncer de próstata, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso envolve a realização de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente de um beneficiário diagnosticado com câncer de próstata. Para o colegiado, deve ser aplicada a chamada taxatividade mitigada do rol da ANS, especialmente em situações excepcionais e de tratamento oncológico.

A decisão seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que destacou que a jurisprudência das cortes superiores admite a cobertura de procedimentos fora da lista da ANS quando preenchidos os critérios técnicos exigidos.

Justiça estadual havia afastado cobertura

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia indicada por seu médico. Ele também pediu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, além de indenização por danos morais.

O juízo de primeira instância confirmou liminar concedida anteriormente e condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia. Também fixou indenização por danos morais e determinou o custeio de todo o tratamento, conforme prescrição médica.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a decisão. Para o tribunal estadual, a negativa da operadora não teria sido abusiva, já que a obrigatoriedade de cobertura dependeria de previsão contratual ou de inclusão do procedimento no rol da ANS.

STJ aplicou taxatividade mitigada

Ao analisar o recurso especial, o STJ entendeu que a decisão do tribunal estadual contrariou a jurisprudência atual das cortes superiores.

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento segundo o qual o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser flexibilizado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos.

Segundo o relator, esse entendimento também está alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que admite a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando os requisitos estabelecidos forem cumpridos.

No caso concreto, o próprio tribunal estadual havia reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios da técnica robótica em comparação com métodos mais convencionais. Mesmo assim, havia afastado a obrigação de cobertura.

Plano deverá arcar com os custos da cirurgia

Com a decisão, a Quarta Turma determinou que a operadora do plano de saúde arque com os valores gastos na cirurgia robótica.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o STJ determinou que o tema seja novamente analisado pelo tribunal de origem. Segundo o relator, a avaliação sobre a existência ou não do dano moral depende do exame de fatos e provas do caso.

A decisão reforça o entendimento de que a ausência de um procedimento no rol da ANS não impede, por si só, a cobertura pelo plano de saúde, especialmente quando se trata de tratamento indicado para doença coberta pelo contrato e quando há respaldo técnico para a escolha médica.

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