Sem advogado, acordo trabalhista não vale

Decisão do TST reconhece falta de formalidade legal em quitação geral firmada entre cuidadora e família de idosa após demissão
Homem de terno cumprimenta outra pessoa em escritório
O relator do caso destacou que acordos extrajudiciais só têm validade quando ambas as partes são representadas por advogados distintos. Foto: Freepik

A Sétima Turma do TST anulou um acordo extrajudicial entre uma cuidadora e a filha da idosa, por falta de representação por advogado. O colegiado entendeu que, sem esse requisito, não há quitação válida das verbas trabalhistas. O processo voltará à Vara do Trabalho para análise dos pedidos da cuidadora.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu anular uma cláusula de quitação geral presente em um acordo extrajudicial assinado por uma cuidadora de idosos após sua dispensa, em Balneário Camboriú (SC). O colegiado considerou que o documento não atende aos critérios exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que foi firmado sem o acompanhamento de advogado.

O processo agora retorna à Vara do Trabalho de origem, que deverá julgar os pedidos feitos pela profissional, como o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas.

Acordo informal entre as partes

A cuidadora afirmou ter trabalhado entre junho de 2018 e outubro de 2020, sem registro em carteira. Após ser dispensada, ela celebrou com a filha da idosa um acordo no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total das obrigações. O documento foi apresentado por ela mesma no processo, sem qualquer contestação quanto à sua validade.

Com base nesse acordo, a defesa pediu a rejeição da ação trabalhista, argumento que foi acolhido em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também validou o acerto entre as partes, alegando que, mesmo diante de um caso atípico, a trabalhadora não havia apontado irregularidades ou vícios no documento.

TST reforça exigência legal

Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, destacou que a CLT, no artigo 855-B, determina expressamente que acordos extrajudiciais só têm validade quando ambas as partes são representadas por advogados distintos.

Segundo o relator, a ausência dessa formalidade impede que o documento produza efeitos como a quitação total dos direitos ou a extinção da relação de trabalho. Ele também frisou que cabe ao juiz examinar a validade dos atos processuais mesmo que a parte interessada não tenha levantado essa questão de forma explícita.

A decisão da Turma foi unânime.

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