Como devem funcionar os resumos em recursos para o STJ e quais as sanções previstas

Nova regra exigirá síntese estruturada em ações e recursos dirigidos ao tribunal; obrigação ainda depende de implementação tecnológica e terá período de adaptação de 90 dias
Sede do STJ, em Brasília
Sede do STJ, em Brasília. Foto: Gustavo Lima/STJ

O STJ regulamentou a futura exigência de resumo estruturado nas ações e recursos dirigidos ao tribunal. A falta ou preenchimento inadequado poderá ser corrigido em dez dias, mas o descumprimento pode levar ao indeferimento da ação ou ao não conhecimento do recurso. A obrigação ainda depende de adaptações tecnológicas e terá período inicial de 90 dias para adaptação.

Advogados que apresentarem ações originárias ou recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) terão de preencher um resumo estruturado com os principais elementos do processo. A nova exigência, porém, ainda não está valendo e somente produzirá efeitos depois que o tribunal concluir as adaptações necessárias nos sistemas de peticionamento eletrônico.

As regras foram detalhadas pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026, publicada na quinta-feira (20), que regulamenta o artigo 343-A do Regimento Interno do STJ. O objetivo declarado é facilitar a triagem, classificação, agrupamento e seleção dos processos, inclusive por sistemas de inteligência artificial.

Quando a obrigação estiver efetivamente implantada, a falta do resumo será tratada inicialmente como um vício que pode ser corrigido. O advogado terá dez dias para regularizar a petição. Se isso não ocorrer, uma ação originária poderá ser indeferida e um recurso poderá deixar de ser conhecido.

O que deverá constar no resumo

A instrução normativa estabelece cinco campos mínimos. O primeiro deverá trazer uma síntese cronológica dos fatos importantes da causa, com identificação das partes e do contexto, além do teor das decisões impugnadas, quando houver, indicando órgão julgador, data, resultado e fundamentos essenciais.

O segundo campo será destinado aos fundamentos jurídicos. Para cada tese, deverão ser apontados os dispositivos legais e constitucionais considerados violados ou aplicáveis, individualizados por diploma, artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

Também deverão ser informados os pedidos formulados, incluindo a pretensão final e eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários, e os precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados, com seus respectivos números, órgão julgador e data do julgamento.

No caso do recurso especial, haverá ainda um quinto campo: a indicação da existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses das partes, ou o enquadramento da causa em uma das hipóteses de relevância presumida.

O texto deverá ser claro, objetivo e impessoal, preferencialmente em itens curtos. A norma recomenda extensão máxima de 3 mil caracteres, incluindo espaços, por campo, respeitado também o limite global que vier a ser definido nos sistemas eletrônicos.

Não será permitido preencher os campos apenas com expressões genéricas como “vide razões” ou “conforme acima”. O resumo deve ser completo e fiel ao conteúdo da petição, embora não substitua a própria peça processual.

Quais ações e recursos serão alcançados

A regulamentação abrange iniciais de ações de competência originária do STJ, entre elas ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações e suspensões de liminar e de sentença.

Também estão incluídos recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência e de declaração e os demais recursos dirigidos ao STJ. A norma alcança ainda incidentes recursais com procedimento autônomo e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.

Há uma diferença importante para alguns recursos: no recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e pedido de uniformização, o resumo deverá ser apresentado já no momento da interposição perante o juízo de origem, ainda que o processo eventualmente nem seja encaminhado ao STJ.

Por enquanto, as regras não serão aplicadas às petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção, responsável no STJ por matérias de Direito Penal. A extensão a esses processos dependerá de ato normativo específico da Presidência.

Também estão dispensadas da exigência integral as petições apresentadas diretamente pela parte, sem assistência de advogado, nos casos em que a legislação permitir essa atuação. Situações excepcionais poderão ainda ser reconhecidas pelo relator ou pelo presidente do tribunal.

Regra ainda não começou a valer

Apesar de a instrução normativa ter entrado em vigor na data da publicação, isso não significa que os advogados já tenham de apresentar os novos resumos.

O STJ precisa primeiro disponibilizar campos estruturados em seu sistema eletrônico, criar rotinas automatizadas de verificação e emissão de certidões e publicar manual técnico com instruções, modelos e respostas para dúvidas. A norma prevê também a disponibilização de tutoriais em vídeo.

Para petições apresentadas diretamente no sistema do STJ, a exigência começará a valer a partir de portaria da Presidência. Nos recursos protocolados no juízo de origem, será necessária outra portaria, depois que os sistemas dos respectivos tribunais estiverem preparados para receber os campos estruturados.

Depois desses marcos, haverá um período de adaptação de 90 dias corridos. Durante esse intervalo, quem descumprir a nova regra será intimado com orientações, mas sem a determinação de regularização prevista para o regime definitivo.

O que acontece se o resumo estiver ausente ou incompleto

Encerrada a fase de adaptação, o STJ fará uma verificação do preenchimento dos campos. A ausência integral do resumo, a falta de algum campo obrigatório ou a incompatibilidade entre o resumo e a petição gerarão uma certidão apontando o problema.

A parte ou seu advogado será intimado para regularizar a situação em dez dias. A correção deverá ocorrer pela apresentação do resumo adequado, sem reabertura de prazo para modificar as razões da petição inicial ou do recurso.

A regularização também não altera a tempestividade original da peça. Em outras palavras, o resumo poderá ser corrigido, mas esse mecanismo não permitirá reformular posteriormente os argumentos apresentados no recurso.

Se o problema não for corrigido, poderão ser aplicadas as consequências previstas na legislação processual. Nas ações originárias, isso poderá levar ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. Nos recursos, poderá resultar no não conhecimento, impedindo a análise das questões apresentadas.

Informações falsas podem gerar sanções

A regulamentação prevê consequências mais graves quando o problema não decorrer apenas de erro ou ausência de informação.

A inexatidão deliberada ou a omissão substancial no resumo poderão, conforme a gravidade do caso, ser consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.

Nessas hipóteses, entram em discussão as sanções previstas no Código de Processo Civil, que incluem multa de até 20% do valor da causa para ato atentatório à dignidade da Justiça.

Resumos vão auxiliar triagem e inteligência artificial

A própria instrução normativa deixa claro que os resumos serão usados para tornar mais eficiente o processamento das causas. Entre as finalidades estão identificar a natureza e o objeto da controvérsia, localizar decisões impugnadas, agrupar processos semelhantes, selecionar casos para julgamento conjunto e identificar recursos que possam formar precedentes qualificados.

A estruturação dessas informações também permitirá o processamento automatizado por sistemas de inteligência artificial. Na prática, os resumos poderão facilitar a triagem e a identificação das questões jurídicas submetidas ao tribunal.

A medida também se relaciona à futura implementação do filtro de relevância do recurso especial. Por esse mecanismo, o STJ deverá avaliar se a questão federal discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses específicos das partes — informação que passará a integrar expressamente o resumo estruturado dos recursos especiais.

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