A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial generativa, sem controle técnico humano suficiente, não pode ser usado como prova em processo penal. No julgamento de um habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a retirada do documento dos autos e fixou um precedente relevante sobre os limites do uso dessa tecnologia na persecução criminal.
O caso teve origem em uma denúncia por injúria racial após uma partida de futebol em Mirassol (SP). A acusação sustentava que o investigado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que supostamente apareceria em vídeo. O problema é que a perícia oficial feita pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio, após análise técnica de fonética e acústica. Mesmo assim, investigadores recorreram a ferramentas de IA para reexaminar o conteúdo, e o relatório produzido apontou, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo. 
Ao votar, Reynaldo Soares da Fonseca deixou claro que a questão não estava na forma de obtenção do relatório nem em eventual quebra da cadeia de custódia, mas na sua confiabilidade para sustentar uma acusação criminal. Segundo o ministro, o processo penal exige que a prova permita a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos, o que pressupõe não apenas licitude, mas também aptidão epistêmica mínima. Por isso, afirmou ser “imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”. 
Alucinação
O relator chamou atenção para um dos principais riscos associados à IA generativa: a chamada “alucinação”, fenômeno em que o sistema produz informações incorretas, irreais ou fabricadas, mas com aparência de verdade. No caso concreto, ele observou ainda um problema adicional: essas ferramentas processam essencialmente texto, e não som, o que as torna inadequadas para substituir uma análise fonética especializada de áudio. 
Outro ponto enfatizado pela Quinta Turma foi que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial oficial, mas não pode afastá-lo sem fundamentação técnico-científica idônea. Para Reynaldo Soares da Fonseca, a perícia oficial detalhava o raciocínio técnico empregado, enquanto o relatório gerado por IA era simplificado e sem a mesma densidade metodológica. Diante disso, concluiu que o documento não apresentava “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova. 
Como consequência, o STJ determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o juiz deverá proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, desta vez sem considerar o conteúdo produzido por inteligência artificial. A decisão foi unânime. 
O julgamento representa o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso de IA generativa como meio de prova criminal e sinaliza que, ao menos por enquanto, a Corte tende a exigir do sistema de Justiça o mesmo padrão de transparência, auditabilidade e fundamentação racional que se espera das provas técnicas tradicionais.