Está na pauta desta quarta-feira (20) do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento que discute os critérios para concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. O caso trata de um ponto central da reforma trabalhista de 2017: quais parâmetros devem ser usados para reconhecer a insuficiência de recursos do trabalhador para pagar custas e despesas do processo.
O tema chegou a avançar no plenário virtual, onde o placar estava em 5 votos a 1 por um entendimento que cria um teto de R$ 5 mil mensais para a presunção de direito ao benefício. Com o pedido de destaque do ministro Edson Fachin, porém, a análise foi interrompida e terá de ser refeita no plenário físico, com o placar zerado.
Como o caso é o penúltimo item da pauta, há possibilidade de que o julgamento não seja concluído na própria sessão.
O que está em discussão
No centro da controvérsia estão os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Hoje, os dispositivos estabelecem que:
- a justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- para quem ganha acima desse valor, a concessão depende da comprovação de insuficiência de recursos.
A discussão jurídica é justamente sobre como essa insuficiência deve ser provada. A dúvida é se basta a autodeclaração de pobreza ou se a parte precisa apresentar outros documentos para demonstrar que não tem condições de arcar com as custas do processo.
Ação foi proposta pela Consif
O caso foi levado ao Supremo pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
A entidade defende que a justiça gratuita na Justiça do Trabalho só seja concedida a quem comprove renda de até 40% do teto da Previdência e sustenta que a mera autodeclaração não basta para a concessão do benefício.
Esse entendimento confronta a posição adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula 463 do tribunal admite a autodeclaração de hipossuficiência econômica como meio válido de comprovação. Em 2024, o próprio plenário do TST reafirmou esse entendimento.
Fachin defende validade da autodeclaração na Justiça do Trabalho
Relator do caso, o ministro Edson Fachin entendeu que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista são constitucionais, mas afirmou que a regra do Código de Processo Civil (CPC) também se aplica ao processo do trabalho.
Na visão dele, a reforma criou um requisito objetivo de renda e passou a exigir comprovação da insuficiência de recursos, mas não definiu a forma dessa comprovação nem proibiu a autodeclaração.
Para Fachin, portanto, a declaração de pobreza continua sendo um meio legítimo de prova na Justiça do Trabalho, especialmente porque, na ausência de regra específica, o CPC deve ser aplicado de forma subsidiária.
O ministro também observou que a autodeclaração não é absoluta: pode ser contestada pela parte contrária e, se for falsa, pode gerar responsabilização, inclusive criminal. Além disso, ressaltou que a gratuidade pode ser revista se a situação econômica da pessoa mudar ao longo do processo.
Gilmar propôs ampliar critério para todo o Judiciário
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que sugeriu uma solução mais ampla.
Em vez de restringir a discussão à Justiça do Trabalho, ele propôs que a presunção de direito à justiça gratuita seja aplicada em todo o Judiciário às pessoas com renda de até R$ 5 mil por mês.
Para quem recebe acima desse patamar, a concessão dependeria de comprovação da insuficiência de recursos.
Gilmar afirmou que sua proposta teria caráter provisório, até que o Legislativo estabeleça critérios mais objetivos sobre o tema. O valor de R$ 5 mil foi tirado da Lei 15.270/2025, que isentou do Imposto de Renda quem recebe até esse montante.
O ministro também sugeriu que esse parâmetro acompanhe futuras atualizações da tabela do IR. Se isso não ocorrer anualmente, o valor seria corrigido pelo IPCA.
Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.
Debate envolve isonomia entre ramos da Justiça
Ao justificar sua posição, Gilmar argumentou que hoje há um tratamento desigual entre pessoas em situação econômica semelhante, a depender do ramo do Judiciário em que litigam.
Segundo ele, na Justiça do Trabalho existe um critério objetivo mais restritivo, enquanto nos demais ramos a autodeclaração costuma ser aceita como suficiente para a concessão da gratuidade.
Para o ministro, isso pode gerar violação à isonomia entre jurisdicionados economicamente equivalentes, ao impor exigências mais duras em um ramo específico da Justiça.
Ele também observou que o parâmetro da CLT perdeu aderência à realidade econômica atual. Em 2017, quando a reforma foi aprovada, 40% do teto previdenciário representavam cerca de R$ 2,2 mil. Hoje, com o crescimento do teto do INSS e do salário mínimo, esse percentual equivale a aproximadamente R$ 3,3 mil, alterando a relação entre o critério legal e a realidade socioeconômica.
Tema pode ter impacto amplo
O julgamento é relevante porque poderá definir, com efeito vinculante, como se comprova a hipossuficiência econômica na Justiça do Trabalho — e, se prevalecer a divergência, até mesmo influenciar os critérios de gratuidade em outros ramos do Judiciário.
Também está em jogo a relação entre a CLT, o CPC e a jurisprudência consolidada do TST, além do alcance das mudanças trazidas pela reforma trabalhista.
Se o entendimento de Gilmar Mendes prevalecer, a tendência é que as teses hoje adotadas pelo TST e pelo STJ sobre o tema tenham de ser revistas.
O julgamento ainda não tem resultado definido e pode nem ser concluído na próxima quarta-feira, mas já se tornou um dos debates mais relevantes do momento sobre acesso à Justiça e custos do processo trabalhista.