A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um escritório de advocacia de Canoas (RS) não é obrigado a pagar honorários sucumbenciais a uma advogada que atuava como empregada. Para o colegiado, não houve acordo de partilha de honorários nem comprovação de que a profissional era responsável formal por processos específicos, requisitos previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A ação foi proposta por uma advogada que afirmou ter sido contratada em agosto de 2014 como assistente jurídica e, após obter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) um mês depois, passou a atuar como advogada. Segundo ela, acompanhava clientes em audiências e perícias e, por isso, teria direito a participar dos honorários sucumbenciais obtidos nas ações em que trabalhou. A profissional alegou, contudo, que nunca recebeu qualquer valor referente a essa participação.
Em defesa, o escritório argumentou que a empregada não exercia efetivamente o cargo de advogada, limitando-se a auxiliar na elaboração de minutas de petições, posteriormente revisadas pelos advogados responsáveis. A empresa também afirmou que ela não assinava peças processuais, não realizava sustentações orais e, quando comparecia a audiências, estava sempre acompanhada por um advogado do escritório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) havia reconhecido o direito à participação nos honorários. Mesmo sem acordo formal de partilha, o tribunal entendeu que a advogada exercia atividades típicas da advocacia, como redação de peças e participação em audiências, o que demonstraria sua atuação nos processos.
Ao analisar o recurso do escritório, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o Estatuto da Advocacia estabelece critérios claros para a divisão de honorários sucumbenciais em sociedades de advogados. Segundo ele, esses valores não são devidos automaticamente a todos os advogados que participam de uma demanda, mas apenas àqueles que têm responsabilidade direta e formal sobre o processo ou quando existe acordo prévio de partilha entre o profissional e a sociedade.
No caso, o relator observou que não havia acordo de divisão dos honorários nem registro de que a advogada fosse responsável pela condução de causas específicas. Para o ministro, o fato de a profissional ter redigido peças processuais ou participado de audiências não caracteriza, por si só, responsabilidade formal sobre as ações.
“Essa circunstância apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia, mas não a responsabilidade pela condução de determinada demanda”, afirmou.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma do TST decidiu afastar a condenação imposta ao escritório. A decisão foi unânime.
O caso tramita sob o número RRAg-0020829-69.2019.5.04.0205.