O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente um pedido de benefício que esteja minimamente instruído sem antes dar ao segurado a oportunidade de esclarecer ou complementar documentos e provas. O entendimento foi reforçado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos relacionados ao Tema Repetitivo 1.124.
A orientação vale tanto para decisões tomadas por servidores quanto para análises realizadas por sistemas automatizados. O julgamento não proibiu o uso de robôs pelo INSS, mas estabeleceu limites para o indeferimento quando o requerimento contém elementos suficientes para ser analisado.
Quando o INSS deve abrir prazo
Segundo o STJ, se a documentação já permite compreender o pedido, mas ainda exige esclarecimento ou complemento, a autarquia deve possibilitar a apresentação da prova faltante ou, quando cabível, realizar justificação administrativa.
A situação é diferente do chamado “indeferimento forçado”, em que o segurado apresenta apenas documentos básicos, sem elementos mínimos sobre o direito alegado. Nessa hipótese, o pedido pode ser negado e o interessado deverá formular novo requerimento.
Efeitos sobre valores atrasados
Quando uma prova técnica produzida na Justiça apenas confirmar fatos já demonstrados ao INSS, e a autarquia tiver deixado de permitir a complementação administrativa, os efeitos financeiros do benefício poderão ser fixados desde a data do requerimento, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquele momento.
Se a prova for efetivamente nova e não tiver sido submetida antes ao INSS, a regra é que ela seja apresentada primeiro na via administrativa. O precedente admite exceções, como documentos meramente complementares ou provas que só puderam ser produzidas posteriormente. A orientação será aplicada aos processos pendentes em que a data de início do benefício ainda esteja em discussão.
Leia a íntegra do acórdão dos EDcl no REsp 1.913.152.