Banco pode encerrar conta-corrente unilateralmente, decide STJ

Tese repetitiva afasta uma regra do CDC, mas exige notificação prévia, transparência e cumprimento das normas do sistema financeiro.
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Foto: Freepik

STJ autorizou o encerramento unilateral de contas. Banco deve avisar previamente o cliente. Tese repetitiva orientará casos semelhantes.

Os bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente sem violar a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que proíbe a recusa injustificada de atendimento. O entendimento foi definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.119 e deverá orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes.

A decisão, porém, não autoriza o fechamento de contas de forma secreta ou imediata. A instituição financeira deve comunicar o cliente previamente, agir com transparência e cumprir as obrigações previstas no contrato e nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Por que o CDC foi afastado

O artigo 39, inciso IX, do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas. Para o STJ, essa regra trata principalmente da recusa anterior à contratação e de relações de consumo imediatas, chamadas de pronto pagamento.

A conta-corrente, por outro lado, é um contrato continuado, que reúne diferentes serviços e está sujeito à legislação própria das instituições financeiras. Por isso, o colegiado concluiu que a vedação do CDC não impede que uma das partes coloque fim à relação contratual.

Banco continua obrigado a avisar o cliente

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a Resolução CMN nº 4.753/2019 permite a resilição voluntária da conta por qualquer uma das partes. O encerramento deve respeitar os deveres de informação e transparência, além dos procedimentos previstos na regulamentação.

A medida pode decorrer de desinteresse comercial ou de situações nas quais o próprio banco é obrigado a agir, como indícios de fraude e falta de regularização de informações graves. Isso não elimina a possibilidade de questionamento quando a instituição descumpre a notificação prévia ou causa prejuízos ao consumidor durante o fechamento.

O que muda na prática

Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada aos processos que discutem a mesma questão. As ações que estavam suspensas por causa da definição do tema poderão voltar a tramitar.

O precedente não afirma que todo encerramento realizado por um banco é regular. Ele estabelece apenas que o artigo 39, inciso IX, do CDC não impede, por si só, o fim unilateral da conta. A legalidade de cada caso continuará dependendo do aviso ao cliente, do respeito à regulamentação e da ausência de abuso.

Leia o acórdão no REsp 1.941.347.

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