A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos decorrentes da alimentação irregular de gatos comunitários em áreas comuns.
De acordo com o processo, moradores ajuizaram ação alegando que as rés instalaram comedouros e bebedouros em espaços comuns do condomínio, apesar de advertências e multas aplicadas pela administração condominial.
Segundo os autores, a prática favoreceu o aumento da população de gatos no local e provocou danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízos ao sossego.
Gatos eram comunitários
As moradoras alegaram que não praticaram ato ilícito. Elas sustentaram que os animais eram gatos comunitários, sem tutor definido, e negaram a existência de relação direta entre a alimentação fornecida e os prejuízos apontados pelos demais condôminos.
Ao analisar o caso, porém, a Turma entendeu que a alimentação frequente dos animais em áreas comuns, em desacordo com a convenção e o regimento interno do condomínio, configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança.
Para o colegiado, o fato de os animais não terem tutor definido não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população de gatos e para os prejuízos causados aos demais moradores.
Uso anormal da propriedade
A relatora destacou que a disponibilização reiterada de alimento a gatos comunitários em áreas comuns, quando proibida pelas regras internas do condomínio, caracteriza ato ilícito.
A Turma também concluiu que as provas apresentadas demonstraram relação entre a conduta das rés e os danos materiais sofridos pelos autores.
Além disso, o tribunal entendeu que a convivência prolongada com odores, ruídos e condições de insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio.
Indenização foi mantida
Com a decisão, foi mantada a condenação ao pagamento de R$ 4.947,71 por danos materiais e de R$ 3 mil para cada autor a título de danos morais.
O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer que as rés respondem de forma solidária pelo pagamento dos danos materiais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0709647-85.2023.8.07.0006.