A paternidade registrada de uma criança não pode ser alterada pela simples homologação judicial de um acordo entre os adultos envolvidos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mudança exige ação judicial própria, produção de provas e investigação sobre eventual vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.
O caso começou com um pedido para substituir, no registro de nascimento, o nome do pai registral pelo do pai biológico. A primeira instância homologou o acordo, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão extinguiu o procedimento sem analisar o mérito, por entender que o consenso não era suficiente.
Exame de DNA não resolve sozinho
Segundo o STJ, a filiação é um direito personalíssimo e indisponível. Por isso, não pode ser modificada apenas pela vontade das partes, ainda que um exame de DNA comprove quem é o pai biológico.
A alteração do registro exige apuração de eventual erro ou falsidade no reconhecimento e análise da relação afetiva construída com a criança. A jurisprudência do tribunal exige prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido e de que não existe vínculo socioafetivo.
Proteção dos direitos da criança
O procedimento adequado deve assegurar participação do Ministério Público, contraditório, produção de prova pericial e, quando necessário, estudos psicossociais. O objetivo é impedir que o estado de filiação seja alterado sem avaliação dos efeitos sobre a identidade e os direitos da criança.
O número processo tramita em segredo judicial.