As dívidas de condomínio de empresas em recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, mesmo quando venceram antes do pedido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese no Tema Repetitivo 1.391, que deverá orientar juízes e tribunais em casos semelhantes.
Segundo o colegiado, os débitos condominiais são créditos extraconcursais e podem ser cobrados no juízo cível competente. Os processos que estavam suspensos à espera da definição poderão voltar a tramitar.
Dívida acompanha o imóvel
O STJ considerou que a obrigação de pagar as despesas comuns está ligada ao imóvel e acompanha a propriedade. Para o ministro Raul Araújo, a solução também evita que os demais condôminos tenham de suportar, por longo período, os valores não pagos por uma empresa em recuperação.
O entendimento afasta o critério temporal normalmente usado para definir quais créditos entram na recuperação judicial. Para as despesas de condomínio, a natureza da obrigação prevalece mesmo quando a dívida foi constituída antes do pedido de recuperação.
Execução pode prosseguir na Justiça comum
A cobrança pode continuar no juízo cível e não fica sujeita às condições do plano aprovado pelos credores. O juízo da recuperação, contudo, mantém o controle sobre atos de constrição que atinjam bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial e poderá suspender medidas específicas.
A tese foi formada nos recursos especiais 2.203.524, 2.206.633 e 2.206.292.