Proteção invertida: vítima deixava trabalho para evitar superior investigado por crime sexual

Homem com prerrogativa de foro comparecia a reuniões e eventos profissionais frequentados pela trabalhadora; STJ apontou revitimização e ampliou medida protetiva
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Foto: Magnific

Medida protetiva não pode restringir a rotina da vítima. O investigado foi proibido de frequentar o trabalho da mulher. A restrição também alcança eventos profissionais frequentados por ela.

Uma medida protetiva não pode obrigar a vítima a abandonar o trabalho, reuniões ou eventos profissionais para evitar o encontro com o suposto agressor. O entendimento foi adotado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao ampliar a proteção concedida a uma mulher em uma investigação sobre crime contra a dignidade sexual.

A medida inicialmente determinada obrigava o investigado, que é superior hierárquico da vítima, a manter distância mínima de 100 metros e a não estabelecer contato com ela.

Como os dois trabalham na mesma instituição, o homem comparecia com frequência ao local de trabalho da mulher. Na prática, era a própria vítima que precisava deixar suas atividades presenciais para garantir o cumprimento da ordem judicial.

A situação também ocorria em reuniões, solenidades e outros compromissos institucionais dos quais ambos deveriam participar em razão dos cargos ocupados.

Proteção produzia efeitos contra a vítima

Para Antonio Carlos Ferreira, houve uma distorção na aplicação da medida protetiva: embora a restrição tivesse sido imposta ao investigado, os efeitos concretos recaíam sobre a rotina profissional da mulher.
Segundo o ministro, obrigar a vítima a se afastar das próprias funções provocava revitimização e reforçava estereótipos de gênero ainda presentes na sociedade e no Sistema de Justiça.

O ministro ampliou a medida para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima. A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e outros eventos institucionais frequentados por ela em razão do cargo.

A decisão não impede, de maneira geral, que o investigado exerça suas atividades profissionais. A proibição está relacionada aos locais e eventos em que possa ocorrer o encontro com a vítima.

Perspectiva de gênero orientou decisão

Ao analisar o caso, Antonio Carlos Ferreira afirmou que a efetividade da proteção deve ser examinada sob uma perspectiva de gênero.

A fundamentação considerou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e dispositivos da Lei Maria da Penha.

O ministro também mencionou o artigo 350-A do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proibir o suspeito de frequentar determinados lugares ou de manter contato com a vítima quando a providência for necessária para preservar sua integridade física e psicológica.

Restrição não tem prazo previamente fixado

A ampliação da medida protetiva foi concedida sem prazo determinado. A ordem deverá permanecer enquanto existir a situação de perigo que justificou sua aplicação.

A restrição poderá ser reavaliada caso algum dos envolvidos apresente um pedido ou se houver alteração nas circunstâncias do caso.

O procedimento investigativo tramita sob a supervisão do STJ em razão do foro por prerrogativa de função. O número do processo e a identidade dos envolvidos não foram divulgados porque o caso está sob segredo judicial.

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