A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas teses que consolidam o entendimento sobre a confissão espontânea como atenuante na fixação da pena.
O julgamento, conduzido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.194), teve relatoria do ministro Og Fernandes e visa uniformizar a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Teses firmadas
Duas teses principais foram fixadas:
1. A confissão espontânea reduz a pena, mesmo que o juiz não a tenha utilizado para formar sua convicção e que haja outras provas suficientes — desde que não tenha havido retratação, exceto se a confissão original tiver ajudado na apuração dos fatos.
2. Quando a confissão for parcial ou qualificada, ou envolver infrações de menor gravidade ou excludentes legais, a redução da pena será em menor grau, e não poderá se sobrepor a agravantes.
Julgamento harmoniza divergências
O caso julgado envolvia recurso da Defensoria Pública da União contra decisão do TRF da 4ª Região, que havia negado a aplicação da atenuante por conta de uma retratação. O ministro Og Fernandes argumentou que a confissão deve ser tratada como um ato objetivo do réu, e que não cabe ao juiz especular sobre suas motivações.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência atual do STJ permite o reconhecimento da atenuante mesmo se a confissão foi feita fora do processo judicial, foi retratada depois ou não influenciou a decisão final do juiz.
Modulação dos efeitos e revisão de súmulas
A decisão também levou à revisão de dois enunciados de súmulas do STJ:
• Súmula 545: reafirma que a confissão espontânea pode abrandar a pena mesmo que não tenha influenciado o julgamento.
• Súmula 630: especifica que, em casos de tráfico de drogas em que o réu confessa apenas a posse para uso próprio, a atenuante deve ser aplicada com menor intensidade.
A Terceira Seção decidiu modular os efeitos da decisão, ou seja, as mudanças só valerão para fatos ocorridos após a publicação do acórdão, preservando a segurança jurídica para casos antigos.
Leia a íntegra da decisão no Recurso Especial 2.001.973.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.