A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação do Banco Pan S.A. por descontos indevidos no benefício de uma criança com deficiência. A instituição deverá pagar R$ 5 mil por danos morais e restituir em dobro os valores retirados.
O caso envolve um empréstimo consignado contratado em 22 de novembro de 2022, no valor total de R$ 35.632,80. As parcelas mensais de R$ 424,20 passaram a ser descontadas diretamente do benefício da criança.
Ao identificar os débitos, a guardiã legal tentou obter esclarecimentos e devolver os valores recebidos, mas não conseguiu resolver o problema administrativamente. Por isso, ingressou com ação judicial.
Contrato foi declarado nulo
Em 13 de outubro de 2025, a 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declarou a nulidade do contrato. A sentença também determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O Banco Pan recorreu ao TJCE sustentando que a contratação havia sido regular e que a responsável legal utilizou parte do dinheiro proveniente do empréstimo, o que demonstraria concordância com a operação.
O banco também pediu que a indenização por danos morais fosse excluída ou reduzida.
Banco não comprovou regularidade da contratação
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, considerou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de menor de idade. Nesse tipo de situação, cabe ao banco comprovar que a contratação ocorreu regularmente.
O magistrado também destacou que não foram cumpridas as formalidades exigidas para contratos firmados com pessoa considerada analfabeta funcional.
“A ausência de observância das formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta funcional enseja a nulidade das avenças, conforme jurisprudência consolidada. A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva […]”, afirmou o relator.
Indenização de R$ 5 mil foi mantida
A 2ª Câmara de Direito Privado rejeitou o recurso do Banco Pan e manteve integralmente a sentença de primeira instância. A decisão foi unânime.
“A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, razoável e em consonância com precedentes em hipóteses semelhantes”, acrescentou o desembargador.