Uma mulher que permaneceu por mais de 30 anos em um plano de saúde familiar obteve na Justiça o direito de manter a cobertura após o divórcio, com cadastro próprio e pagamento separado das mensalidades. Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a decisão que determinou o desmembramento do contrato.
A beneficiária era dependente do ex-marido, mas passou a pagar sozinha as mensalidades dos dois desde a separação, ocorrida em 2006. Para o colegiado, as circunstâncias demonstram que ela integrava efetivamente a relação contratual e tinha direito à continuidade da assistência nas condições originalmente estabelecidas.
Operadora contestou a separação do contrato
A decisão de primeira instância, da 17ª Vara Cível da Capital, determinou a manutenção do contrato e a emissão de boleto separado para a autora, cujos pagamentos eram cobrados em conjunto com os do ex-marido.
Ao recorrer, a operadora argumentou que o contrato e a Lei dos Planos de Saúde não preveem a transferência de dependente para uma apólice individual. Sustentou também que essa providência caberia exclusivamente ao estipulante, responsável pela contratação, e que havia deixado de comercializar planos individuais.
Os argumentos foram rejeitados pelo tribunal.
Participação no contrato vai além do cadastro
O relator, desembargador André Rosa, considerou que o histórico de pagamentos reforçava a participação da mulher no contrato. Na avaliação do magistrado, ela não poderia ser tratada como alguém sem direitos próprios na relação com a operadora apenas porque estava cadastrada como dependente.
O colegiado reconheceu, no caso, uma relação de cotitularidade entre os cônjuges: embora somente um aparecesse formalmente como titular, ambos participavam do contrato desde sua celebração.
O fundamento foi associado à boa-fé e à função social dos contratos, princípios que orientam a conduta das partes e impedem que aspectos meramente formais sejam utilizados para esvaziar direitos reconhecidos na relação contratual.
Cobrança individualizada preserva cobertura existente
Os desembargadores aplicaram por analogia o artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entenderam que, naquela situação, o divórcio não afastava o direito da ex-cônjuge à continuidade da cobertura.
Para o relator, a medida não obrigava a empresa a oferecer um produto novo. Tratava-se de individualizar o vínculo e a cobrança de uma assistência que já era prestada.
O magistrado também afastou a alegação de prejuízo financeiro à operadora, que continuaria recebendo os valores anteriormente cobrados, agora divididos entre os antigos cônjuges.
Com a manutenção da sentença, a autora poderá ser cadastrada como titular de uma apólice individualizada, preservadas as condições do contrato original. A decisão foi tomada a partir das particularidades do caso, incluindo o longo período de permanência no plano e o pagamento das mensalidades pela beneficiária.