Não existe foro privilegiado em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, diz STJ

Sexta Turma rejeitou pedido de anulação de investigação em Goiás e destacou que elementos colhidos na apuração civil podem fundamentar ação penal, respeitada a competência para a denúncia
Ministro Og Fernandes, do STJ
O julgamento foi relatado pelo ministro Og Fernandes (Lucas Pricken/STJ)

O STJ reafirmou que não há foro privilegiado em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa. Os elementos dessas apurações podem fundamentar uma ação penal, respeitado eventual foro no oferecimento da denúncia. A Sexta Turma rejeitou o pedido de anulação de uma investigação sobre a compra de testes de Covid-19 em Formosa (GO).

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o foro por prerrogativa de função não se aplica a inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, porque esses procedimentos não têm natureza criminal. Por unanimidade, o colegiado rejeitou um recurso que buscava anular uma investigação e provas obtidas por meio de busca e apreensão em Formosa, no estado de Goiás.

O julgamento, relatado pelo ministro Og Fernandes, foi concluído em 1º de outubro de 2026, em sessão virtual. O acórdão foi publicado em 6 de outubro.

Segundo o STJ, os elementos reunidos em um inquérito civil podem servir de base para uma futura ação penal. Nesse caso, eventual foro por prerrogativa de função deve ser respeitado no momento do oferecimento da denúncia criminal.

Apuração envolveu compra de testes de Covid-19

Conforme o histórico reproduzido no acórdão, o inquérito civil foi instaurado em 8 de setembro de 2020 para apurar possíveis irregularidades na aquisição de testes rápidos de Covid-19 pela Prefeitura de Formosa. A investigação envolvia a empresa do recorrente, Rafael Vinicius Magacho dos Santos Silva, e buscava verificar a possível ocorrência de improbidade administrativa.

No recurso, a defesa sustentou que a apuração tinha finalidade criminal desde a origem e alcançava o então prefeito, que possuía foro perante o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Por isso, argumentou que as diligências deveriam ter sido supervisionadas pelo tribunal.

A defesa também alegou que a decisão que autorizou a busca e apreensão mencionava possíveis crimes, como fraudes em licitações, falsidade ideológica, peculato e corrupção. Pediu a anulação da investigação e da medida, a retirada e inutilização das provas ou, subsidiariamente, a remessa da apuração ao TJGO.

Natureza civil afastou alegação de incompetência

Ao manter a decisão anterior, Og Fernandes destacou que o entendimento adotado pelo tribunal estadual estava de acordo com a jurisprudência do STJ.

O TJGO havia considerado que a investigação foi iniciada como inquérito civil para apurar possível improbidade administrativa. Nessa situação, a existência de um agente público com foro na esfera criminal não exigia autorização do Tribunal de Justiça para a condução da apuração pelo promotor responsável.

O STJ rejeitou, assim, a alegação de que houve exercício indevido de uma competência reservada ao tribunal estadual. Para o colegiado, a possibilidade de utilização posterior dos elementos na esfera penal não tornava inválida a investigação civil.

O que muda na prática

O foro por prerrogativa de função define o tribunal competente para determinados procedimentos criminais envolvendo autoridades. Conforme o entendimento reafirmado no julgamento, essa regra não se estende aos inquéritos civis e às ações de improbidade administrativa.

Isso permite que uma apuração civil sobre possíveis irregularidades na administração pública reúna elementos que também possam fundamentar uma acusação criminal. O acórdão ressalva, porém, que eventual foro deve ser observado quando a denúncia for apresentada.

A decisão manteve a rejeição do pedido de anulação no caso concreto. O julgamento não decidiu se os investigados cometeram as irregularidades ou os crimes mencionados pela defesa.

O processo analisado é o agravo regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 221.900/GO. O documento fornecido não informa trânsito em julgado, ou seja, não permite afirmar que estejam encerradas todas as possibilidades de recurso.

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