O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que ainda não vai exigir o novo resumo estruturado previsto para ações originárias e recursos encaminhados à Corte. A obrigatoriedade somente começará após a publicação de uma portaria específica da Presidência do tribunal, que ainda não tem data definida.
A medida está prevista no artigo 343-A do Regimento Interno do STJ, incluído pela Emenda Regimental 53/2026. A norma determina que as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos ao tribunal tragam um resumo com as principais informações do processo.
O que deverá constar no resumo
Pela nova regra, o documento deverá sintetizar os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte, os pedidos formulados, o conteúdo de eventuais decisões que estejam sendo questionadas e os dispositivos legais invocados.
Na prática, porém, essa obrigação ainda não está valendo. Segundo o STJ, será necessário aguardar a edição de uma portaria da Presidência declarando concluídas as providências tecnológicas para que o resumo possa ser inserido em campos específicos dos sistemas de peticionamento eletrônico.
As adaptações envolvem tanto o sistema utilizado pelo próprio STJ quanto os sistemas dos tribunais de segunda instância, por onde também tramitam recursos destinados à Corte.
Inteligência artificial na organização dos processos
A regulamentação foi detalhada posteriormente pela Instrução Normativa 42/2026. De acordo com o tribunal, uma das finalidades do resumo estruturado é tornar mais eficientes a triagem, a classificação e o agrupamento de processos realizados com auxílio de sistemas de inteligência artificial.
A ferramenta também deverá contribuir para identificar casos representativos de controvérsias jurídicas e melhorar a organização das pesquisas de jurisprudência.
Com informações mais padronizadas desde o momento do protocolo, os sistemas poderão identificar com maior facilidade elementos relevantes das ações e recursos encaminhados ao STJ.
Quando a regra começa a valer?
Ainda não há uma data definida. A exigência ficará condicionada à publicação da portaria da Presidência do STJ que reconhecerá como concluídas as adaptações tecnológicas necessárias.
Até que esse ato seja publicado, portanto, o resumo estruturado previsto no artigo 343-A não será exigido nas ações originárias e nos recursos dirigidos ao tribunal.