Compra de créditos trabalhistas: receber menos agora ou esperar?

TRT7 flexibilizou regras para trabalhador antecipar valores de ações por meio da cessão do crédito
Notas de 100 Reais sobre contas e ao lado de uma calculadora
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O TRT-7 flexibilizou as regras para trabalhadores anteciparem valores de ações por meio da cessão de créditos a terceiros. A nova tese elimina o teto de 15% para o deságio e permite que o crédito seja apurado antes da fase de execução. A decisão busca conciliar a liberdade de antecipar o dinheiro com mecanismos de proteção contra operações prejudiciais ao trabalhador.

Receber menos dinheiro imediatamente ou esperar para tentar receber o valor integral de uma ação trabalhista? Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), no Ceará, estabelece as condições em que o trabalhador poderá fazer essa escolha e transferir seu crédito judicial para um terceiro.

A operação é chamada de cessão de crédito. Em termos simples, significa transferir a outra pessoa ou empresa o direito de receber determinado valor.

Imagine, por exemplo, um trabalhador com um crédito judicial de R$ 100 mil. Em vez de aguardar o andamento do processo até conseguir receber o dinheiro, ele pode aceitar uma quantia inferior imediatamente e transferir a outra pessoa ou empresa o direito sobre aquele crédito.

A diferença entre o valor nominal e o preço pago é o chamado deságio.

Os R$ 100 mil e qualquer valor utilizado nesse exemplo são apenas ilustrativos. O acórdão do TRT-7 não estabelece percentual mínimo ou máximo para essas operações.

Essa ausência de limite, aliás, é uma das principais novidades da decisão.

Tribunal retirou teto de 15% para o desconto

O TRT-7 já havia admitido a cessão de créditos trabalhistas, mas estabelecido dez condições para a operação. Ao analisar embargos de declaração contra a decisão anterior, o Pleno flexibilizou a tese e reduziu as exigências a sete.

Uma das mudanças mais relevantes foi justamente eliminar o teto de 15% de deságio.

O Tribunal concluiu que não seria adequado estabelecer previamente um único percentual para situações muito diferentes.

O tempo estimado para o recebimento, o patrimônio do devedor, o risco de insolvência, o valor da dívida e a urgência do trabalhador são alguns dos fatores apontados pelo acórdão como capazes de influenciar o valor econômico do negócio.

Com isso, o TRT-7 transferiu a análise para cada processo.

Não existe mais um percentual previamente considerado aceitável. Caberá ao juiz verificar se o desconto negociado é tão elevado que torna a operação prejudicial ao trabalhador.

Decisão busca tornar a cessão economicamente possível

Outro aspecto importante do acórdão aparece nas exigências que foram retiradas.

Pela tese anterior, uma das condições era demonstrar tentativas frustradas de encontrar bens do devedor.

O TRT-7 eliminou a regra por entender que ela poderia inviabilizar a própria cessão. Se já estivesse demonstrado que o devedor não possui patrimônio localizado para satisfazer a execução, o risco assumido pelo comprador seria maior e o crédito poderia perder atratividade.

O acórdão afirma que condicionar o negócio a uma execução previamente frustrada acabaria restringindo a cessão justamente às situações em que haveria menor interesse econômico em adquirir o crédito.

O raciocínio evidencia uma das tensões centrais do julgamento: criar proteção suficiente para o trabalhador sem estabelecer tantas barreiras que a cessão deixe de funcionar na prática.

Trabalhador poderá antecipar o crédito mais cedo

A mesma lógica levou o Tribunal a modificar outra exigência. Antes, era necessário que o crédito estivesse líquido e certo, com o valor definido na fase de execução. Agora, a própria parte interessada poderá fazer a apuração ainda na fase de conhecimento.

Isso não significa que o cálculo antecipado passe a representar o valor definitivo da condenação. O processo continuará seguindo suas etapas e o montante poderá ser alterado posteriormente.

O risco dessa diferença passa a integrar a operação realizada entre trabalhador e comprador.

A mudança, porém, permite que a cessão aconteça mais cedo — justamente quando a antecipação financeira pode ter maior utilidade para o trabalhador.

Mas não basta querer vender o crédito

Ao mesmo tempo em que retirou barreiras, o TRT-7 manteve mecanismos destinados a impedir que a cessão se transforme simplesmente em uma operação comercial desvinculada da proteção trabalhista.

O trabalhador precisará demonstrar necessidade imediata do dinheiro.

O Tribunal esclareceu que não será preciso apresentar especificamente um problema grave de saúde. Outras circunstâncias poderão justificar a urgência, mas caberá ao juiz avaliar a situação concreta.

Também será necessário demonstrar uma tentativa frustrada de acordo com o próprio devedor.

A lógica é permitir que o trabalhador tente primeiro obter diretamente de quem deve uma solução potencialmente mais vantajosa, sem precisar abrir mão de uma parcela do crédito.

Juiz passa a funcionar como filtro

A decisão judicial talvez seja a principal diferença entre uma simples negociação privada de créditos e o modelo desenhado pelo TRT-7. A cessão deverá ser submetida à Justiça.

O magistrado analisará, entre outros pontos, o tamanho do deságio, a necessidade alegada pelo trabalhador e o cumprimento dos demais requisitos antes de homologar o negócio.

O Tribunal considera esse controle necessário para impedir que a vulnerabilidade econômica do trabalhador seja utilizada para aquisição de créditos por valores considerados aviltantes.

Entretanto, como não existe mais teto previamente estabelecido para o desconto, a avaliação do que é ou não excessivo passa a depender das circunstâncias de cada operação.

Advogado não pode estar dos dois lados

Outra barreira mantida pelo TRT-7 procura evitar conflito de interesses.

O advogado do trabalhador precisa concordar expressamente com a cessão, funcionando como uma camada adicional de assistência jurídica.

Mas esse mesmo profissional não pode comprar o crédito do cliente, nem a cessão pode ser feita a alguém a ele vinculado.

A ideia é evitar que o advogado, que deveria orientar o trabalhador sobre a conveniência de aceitar determinado desconto, tenha simultaneamente interesse financeiro em pagar o menor valor possível pelo crédito.

O acórdão relaciona essa proibição aos deveres éticos e profissionais da advocacia.

Um novo ativo para fundos e empresas especializadas

O próprio processo ajuda a mostrar a dimensão econômica da discussão. Entre os participantes do IAC aparecem um fundo de investimento em direitos creditórios e o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil — Factoring dos Estados do Ceará, Piauí, Maranhão e Rio Grande do Norte.

Foram justamente embargos apresentados pelo fundo e pelo sindicato que levaram o Tribunal a reexaminar diversas condições da tese anterior.

Os dois defenderam, entre outros pontos, a flexibilização das regras que poderiam dificultar economicamente as operações.

Isso não permite concluir, apenas a partir do processo, qual é hoje o tamanho desse mercado no Ceará ou quantas cessões de créditos trabalhistas são realizadas. Mas revela que fundos e empresas ligadas à aquisição de recebíveis têm interesse direto na definição das regras aplicáveis a esses créditos.

O dilema entre proteção e liberdade de escolha

A decisão do TRT-7 procura equilibrar dois valores. De um lado, a proteção do trabalhador, especialmente porque o crédito trabalhista possui natureza alimentar e porque uma pessoa necessitada de dinheiro pode aceitar condições desfavoráveis para receber imediatamente.

Do outro, a possibilidade de o próprio trabalhador decidir antecipar um direito que poderá levar tempo para ser efetivamente recebido.

O Tribunal concluiu que a natureza alimentar da verba trabalhista não torna o crédito absolutamente inalienável.

Também diferenciou cessão de renúncia. Na renúncia, o titular abre mão do direito sem contraprestação. Na cessão onerosa, recebe dinheiro em troca da transferência do crédito.

O resultado foi uma solução intermediária: a cessão é válida, mas excepcional; existe liberdade para negociar, mas sob fiscalização judicial; o deságio não possui teto fixo, mas pode ser rejeitado pelo juiz; e o trabalhador pode antecipar o recebimento, desde que demonstre necessidade para isso.

Tese foi flexibilizada

A flexibilização ocorreu no julgamento de embargos de declaração, recurso normalmente destinado a corrigir omissões, contradições e outros vícios da decisão.

O Pleno conheceu dos embargos por unanimidade, mas houve divergência quanto à possibilidade de utilizá-los para promover as mudanças realizadas.

O desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior votou pela rejeição integral. Para ele, estava ocorrendo uma reapreciação da matéria e uma nova decisão a partir de um recurso que não deveria servir para essa finalidade.

A maioria, porém, identificou omissões e outros pontos que justificariam atribuir efeitos modificativos aos embargos.

O resultado foi uma tese consideravelmente menos restritiva do que a anterior — e que poderá ter efeitos não apenas sobre trabalhadores que querem antecipar seus créditos, mas também sobre agentes econômicos interessados em adquiri-los.

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