Além da ampliação da Lei Maria da Penha: os efeitos da decisão do STF

Julgamento também criou regra para evitar demora por discussão sobre competência e incluiu a violência política
Mão com X desenhado em vermelho denuncia Violência contra as mulheres
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

O STF decidiu que medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas à violência de gênero mesmo fora de relações domésticas, familiares ou afetivas. A decisão também impede que discussões sobre qual juiz é competente atrasem a análise de pedidos urgentes e inclui expressamente a violência política de gênero. O entendimento tem repercussão geral e deverá ser aplicado pelo Judiciário aos casos semelhantes.

A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira (19), não estabeleceu apenas que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha poderão ser aplicadas mesmo quando a violência contra a mulher ocorrer fora de casa e não existir relação familiar ou afetiva entre vítima e agressor.

O julgamento do Tema 1.412, de repercussão geral, foi além. Ao estabelecer a tese que deverá orientar os demais processos semelhantes no país, o STF enfrentou pelo menos três outros problemas relacionados à proteção de mulheres em situação de risco:

  1. o que fazer quando o pedido de proteção chega ao juiz que não é competente para julgar o caso;
  2. como tratar a violência política de gênero; e
  3. em quais circunstâncias a proteção emergencial pode ser concedida pela própria autoridade policial.

Há ainda uma distinção fundamental para compreender o alcance do julgamento. O Supremo não decidiu que toda violência praticada contra uma mulher passa a ser abrangida pelas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O requisito estabelecido pelo tribunal é que se trate de violência contra a mulher baseada no gênero.

A diferença ajuda a compreender tanto a importância quanto os limites da decisão.

Não importa apenas onde ocorreu a violência

O processo que levou à mudança de entendimento começou com uma situação que estava fora da configuração mais conhecida da Lei Maria da Penha.

Uma mulher de Minas Gerais relatou ser vítima de perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou a aplicação das medidas protetivas por entender que não existia relação íntima de afeto entre os dois.

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF.

Por unanimidade, o Plenário concluiu que restringir as medidas protetivas aos ambientes doméstico e familiar ou às relações afetivas deixa sem proteção outras mulheres submetidas à violência em razão do gênero.

Relator do recurso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, sustentou que o elemento determinante é a condição feminina da vítima na caracterização da violência de gênero, e não o ambiente em que ela ocorre.

O entendimento abre a possibilidade de utilização das medidas protetivas em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos, desde que esteja caracterizada a violência contra a mulher baseada no gênero.

Nem todo crime contra uma mulher será caso de Maria da Penha

A tese aprovada pelo STF utiliza expressamente a expressão “violência contra a mulher baseada no gênero”. Portanto, não basta que a vítima seja mulher para que automaticamente possam ser acionadas as medidas protetivas discutidas pelo Supremo.

A questão jurídica deixa de estar necessariamente concentrada na existência de uma relação doméstica, familiar ou afetiva e passa a exigir atenção à natureza da violência.

Isso significa que uma agressão, ameaça ou perseguição praticada contra uma mulher não será, apenas em razão do sexo da vítima, automaticamente enquadrada na situação definida pelo STF.

O julgamento também não estabeleceu uma lista fechada de situações que caracterizam violência baseada no gênero. A análise continuará dependendo das circunstâncias de cada caso.

Essa distinção é importante também por outro motivo: o STF decidiu especificamente sobre as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. O julgamento não significa, por si só, que todo o regime jurídico da Lei 11.340/2006 tenha sido automaticamente estendido a qualquer violência de gênero ocorrida fora das relações domésticas, familiares ou afetivas.

Primeiro proteger, depois decidir qual juiz deve cuidar do caso

Um dos efeitos mais relevantes da decisão está no segundo item da tese fixada pelo STF e recebeu menos atenção do que a ampliação das situações alcançadas pelas medidas protetivas.

O Supremo estabeleceu uma regra para situações em que uma mulher em risco procura um órgão judicial que não é o competente para conduzir definitivamente aquele processo.

Se houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o juiz deverá analisar o pedido de medida protetiva. Não poderá simplesmente deixar de examiná-lo por considerar que a competência pertence a outro juízo.

Depois da análise da urgência, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao órgão competente — inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para que a decisão seja ratificada ou reformada.

Na prática, a definição de qual órgão judicial deve conduzir o processo não pode impedir a apreciação da necessidade imediata de proteção.

A inclusão dessa regra na tese partiu de preocupação apresentada durante o julgamento pelo ministro Cristiano Zanin.

A lógica estabelecida pelo STF pode ser resumida desta forma: diante de risco imediato, primeiro se analisa a proteção; depois se resolve onde o processo deverá continuar.

Por que a Convenção de Belém do Pará foi decisiva

Um dos fundamentos utilizados no julgamento foi a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.

O tratado internacional trabalha com um conceito de violência contra a mulher que alcança as esferas pública e privada e não depende necessariamente da existência de relação afetiva entre agressor e vítima.

Fachin considerou que restringir as medidas de urgência previstas na legislação brasileira poderia deixar determinadas vítimas de violência de gênero sem proteção e seria incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

O ministro também mencionou números do Atlas da Violência 2026, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo os dados apresentados no julgamento, 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Embora 64% das ocorrências tenham acontecido em contexto doméstico, também houve registros em outros ambientes de convívio social, incluindo contextos comunitários, mistos e institucionais.

É justamente nesse universo situado fora da configuração doméstica tradicional que a decisão do STF pode produzir seus efeitos mais novos.

Do vizinho ao ambiente profissional

O próprio processo julgado pelo Supremo oferece o exemplo mais direto do novo alcance: a ausência de vínculo afetivo com um vizinho não pode, por si só, impedir a concessão das medidas protetivas quando estiver caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero.

A tese, porém, não se limita a conflitos entre vizinhos. Ao afastar a exigência de que a violência aconteça no ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, o Supremo admite que a proteção alcance situações de violência de gênero ocorridas em outros espaços, inclusive profissionais, institucionais, comunitários, sociais ou políticos.

Isso não significa que qualquer conflito entre colegas de trabalho, vizinhos ou pessoas sem vínculo afetivo passe a ser submetido às medidas protetivas. Continua sendo necessário identificar a violência contra a mulher baseada no gênero.

É justamente essa análise concreta que tende a ocupar papel central na aplicação da nova tese pelos juízes.

Violência política entrou expressamente na decisão

O STF decidiu eliminar qualquer dúvida sobre outro ambiente em que a violência de gênero pode ocorrer: a política.

Por sugestão do ministro Flávio Dino, o Plenário incluiu expressamente na tese que a proteção contra a violência de gênero compreende a violência política.

O tribunal fez também uma delimitação de competência. Quando estiver caracterizado o fato previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral, a competência será da Justiça Eleitoral.

O dispositivo criminaliza determinadas condutas destinadas a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.

Assim, a decisão do STF conecta dois sistemas de proteção: as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e a legislação específica sobre violência política contra a mulher.

É sempre necessário esperar pelo juiz?

Outro ponto incorporado à tese diz respeito às situações de urgência nas quais a proteção pode ser adotada antes de uma decisão judicial.

O STF reafirmou o entendimento da ADI 6.138, julgamento anterior em que o tribunal analisou dispositivos da Lei Maria da Penha que autorizam, em determinadas circunstâncias, a concessão de medida protetiva por delegado de polícia ou policial.

A possibilidade não é irrestrita.

A Lei Maria da Penha estabelece hipóteses específicas para o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes.

A atuação policial é admitida nas condições previstas pela legislação, com posterior controle judicial.

Ao incluir expressamente esse entendimento no Tema 1.412, o STF reforçou que a ampliação da proteção para outras situações de violência de gênero também deve considerar mecanismos destinados a responder a situações urgentes.

Uma mudança que ocorre 20 anos depois da Lei Maria da Penha

O julgamento acontece no mês em que a Lei Maria da Penha completou 20 anos.

Durante a sessão, a ministra Cármen Lúcia relacionou o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres às relações de poder e manifestou preocupação com a persistência desse tipo de violência duas décadas depois da criação da legislação.

A mudança promovida pelo Supremo também mostra como a interpretação da própria lei continua em construção.

A Lei 11.340/2006 foi estruturada especialmente em torno da violência doméstica e familiar contra a mulher. Vinte anos depois, o STF concluiu que os instrumentos emergenciais de proteção não podem ficar limitados a esses espaços quando a ameaça decorre de violência baseada no gênero.

Com repercussão geral, a decisão não fica restrita à mulher envolvida no processo de Minas Gerais. A tese do Tema 1.412 deverá ser observada pelo Judiciário nos demais processos semelhantes.

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