Empresas devem declarar mensalmente lucros e dividendos pagos a pessoas físicas

Distribuições superiores a R$ 50 mil no mês para o mesmo beneficiário sofrem retenção de 10% do Imposto de Renda; obrigação vale desde janeiro de 2026
closeup-de-economista-trabalhando-e-contagem-dados-ligado-calculadora
Foto: Freepik

Empresas devem declarar mensalmente os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas. Distribuições superiores a R$ 50 mil no mês para o mesmo beneficiário sofrem retenção de 10% sobre o valor total. A empresa pagadora é responsável por informar a operação e recolher o imposto.

Empresas que pagam ou creditam mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos para a mesma pessoa física durante um único mês devem reter 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A regra está em vigor desde janeiro de 2026 e alcança beneficiários residentes e não residentes no Brasil.

A Receita Federal divulgou novas orientações sobre os procedimentos na . A responsabilidade por escriturar, declarar e recolher o imposto é da pessoa jurídica que realiza o pagamento.

A tributação foi instituída pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.

Imposto incide sobre o valor total

Quando a distribuição mensal ultrapassar R$ 50 mil para a mesma pessoa física, a alíquota de 10% será aplicada sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder o limite.

Se uma empresa distribuir R$ 60 mil para um beneficiário no mês, por exemplo, o IRRF será calculado sobre os R$ 60 mil.

Os pagamentos devem ser informados mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a EFD-Reinf. O lançamento deverá ser realizado no evento R-4010, destinado a pagamentos feitos a beneficiários pessoas físicas.

Informações seguem para a DCTFWeb

De acordo com a Receita Federal, os valores registrados na EFD-Reinf serão vinculados automaticamente aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb, declaração utilizada para reconhecer os débitos tributários da empresa.

Para beneficiários residentes no Brasil, será utilizado o código de receita 1841-01. No caso de não residentes, o código será 1841-02.

O pagamento deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.

Prazos de recolhimento

No caso de beneficiários residentes no país, o IRRF vence no último dia útil do segundo período de dez dias do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega dos dividendos.

Para beneficiários não residentes, o vencimento ocorre no mesmo dia do fato gerador. Nesse caso, o DARF deve ser emitido pelo Sicalc, com a mesma data informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

As empresas devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para identificar os pagamentos alcançados pela regra e cumprir corretamente a retenção, a declaração e o recolhimento.

Veja também