Empregado demitido por exceder jornada em 4 minutos tem justa causa revertida

Decisão considerou a penalidade desproporcional e reconheceu que a empresa não comprovou falta grave ou desídia do trabalhador
homem-de-negocios-jovem-serio-olha-o-relogio-de-pulso
Foto: Magnific

A Justiça reverteu a justa causa de um empregado que excedeu a jornada em quatro minutos. A penalidade foi considerada desproporcional por falta de prova de conduta grave ou reiterada. O processo aguarda análise de recurso no TST.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do setor alimentício que ultrapassou em quatro minutos o limite diário de trabalho. A decisão reconheceu a dispensa como imotivada e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A sentença foi proferida pelo juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Segundo o magistrado, a empresa não apresentou provas suficientes de desídia — comportamento reiteradamente negligente no trabalho — nem demonstrou gravidade capaz de justificar a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Registro marcou dez horas e quatro minutos

A empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia. A conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, teria caracterizado desídia, uma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT.

Em depoimento, o trabalhador afirmou que cumpria normalmente nove horas de jornada, acrescidas de uma hora extra. No dia que motivou a demissão, registrou dez horas e quatro minutos.

O empregado disse que não ultrapassou o limite de forma proposital. Segundo explicou, o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário e distante de seu setor de trabalho.

O representante da empresa confirmou que o deslocamento até o terminal levava cerca de cinco minutos. Também admitiu que, se houvesse um relógio mais próximo, o trabalhador não teria excedido a jornada.

Tribunal não identificou falta grave

Para o juiz, as provas mostraram uma conduta pontual, de pequena gravidade e sem intenção deliberada de desobedecer às normas internas. A própria organização adotada pela empresa para o registro do ponto contribuiu para o tempo adicional.

A empregadora também informou que o empregado já havia recebido advertências e uma suspensão. No entanto, conforme a sentença, não foram comprovadas a natureza e a gravidade dessas ocorrências nem a repetição de faltas que pudesse caracterizar desídia.

O magistrado considerou excessiva a aplicação da justa causa com base nos quatro minutos e em antecedentes disciplinares apresentados sem detalhes suficientes.

Trabalhador receberá verbas rescisórias

Com a conversão da dispensa em demissão sem justa causa, foram reconhecidos o direito ao aviso-prévio indenizado, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, ao 13º salário proporcional, à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa prevista no artigo 477 da CLT.

A sentença também concedeu adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. O entendimento foi de que a reversão da justa causa, isoladamente, não comprova ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve por unanimidade a sentença nesse ponto. O processo está atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde aguarda o exame de recurso de revista.

Veja também